Processo 0801109-58.2026.8.14.0060

TJPA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0801109-58.2026.8.14.0060
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única de Tomé Açu
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – 1tomeacu@tjpa.jus.br INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº.: 0801109-58.2026.8.14.0060 DECISÃO Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCIRENE GOMES DAVI em face de MARIELLE DOMINICK DAVI GONÇALVES, na qual a requerente postula sua nomeação como curadora provisória da requerida, sob o fundamento de que esta apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – CID F84, transtornos do desenvolvimento da linguagem e funções simbólicas – CID R48 e perda auditiva neurossensorial unilateral – CID H90.4, alegando comprometimento severo de sua autonomia funcional e incapacidade para o gerenciamento de atos da vida civil. Sustenta, ainda, que a requerida, sua filha, possui um filho atualmente com 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de idade, o qual demandaria cuidados especiais, afirmando que a requerida não consegue exercer adequadamente os cuidados maternos e apresenta comportamento agressivo e desorganizado. Requer, liminarmente, a concessão da curatela provisória, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos que infirmem a alegada insuficiência econômica. No mérito da tutela de urgência, observa-se que a pretensão demanda análise à luz do regime jurídico instituído pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diploma que promoveu substancial alteração no sistema das incapacidades civis. Com efeito, a deficiência não implica, por si só, incapacidade civil, conforme dispõe expressamente o art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, a partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 anos, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. Nesse sentido, a curatela passou a constituir medida de caráter eminentemente excepcional e proporcional às necessidades da pessoa. Conforme a jurisprudência da Corte Superior, a curatela deve se limitar estritamente aos atos de cunho econômico e negocial, preservando-se os direitos existenciais do indivíduo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. NOVO REGIME ESTABELECIDO PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO APENAS PARA OS ATOS DE CUNHO ECONÔMICO. CURADOR. INIDONEIDADE DAS PARTES INTEGRANTES DO FEITO. APARENTE CONFLITO DE INTERESSES COM A CURADORA NOMEADA NA SENTENÇA. SITUÇÃO CONFLITUOSA ENTRE A INTERDITA E OS ORA RECORRENTES. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...) A curatela, na esteira do art. 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, limitar-se-á aos atos de cunho econômico (a exemplo dos relativos a negócios jurídicos de disposição patrimonial), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.(...) (STJ - REsp: 1943699 SP 2021/0177313-3,…

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