Processo 0801109-60.2026.8.12.0045

TJMS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0801109-60.2026.8.12.0045
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1- Defiro o processamento do presente inventário dos bens deixados pelo(a) falecido(a) Afonso Lorini. 2- Nomeio para o cargo de inventariante Maria Carmem Arguelho, nos termos do art. 617 do CPC, a quem incumbe comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC). Com a lavratura do termo, intime-se o(a) inventariante para assinatura, em 05 (cinco) dias. 3- Dentro de 20 (vinte) dias a contar da data da assinatura do termo, o(a) inventariante deverá apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, na mesma oportunidade, promover a juntada dos seguintes documentos, caso ainda não o feito: A) matrículas atualizadas dos eventuais bens imóveis; B) comprovante de propriedade dos eventuais bens móveis; C) documentos pessoais e de representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge ou convivente, ou o requerimento de citação; D) certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus. E) guia de informação do ITCD, bem como comprovante de recolhimento do tributo. F) certidão de inexistência de testamento (RCTO), nos termos do Provimento n. 56/2016 do CNJ; G) CCIR dos imóveis rurais, se houver. 4- Apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados, se houver. Ademais, publique-se edital, conforme disposto no art. 626, §1º, c/c art. 259, III, do CPC 5- Após, e decorrido o prazo comum de 10 (dez) dias, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. 6- Havendo herdeiro(s) incapaz(es), dê-se vista ao Ministério Público. 7- Postergo a análise do requerimento de justiça gratuita para momento posterior à apresentação das primeiras declarações. 8- Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Cumpra-se. Intimem-se. Às providências.

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