Processo 0801109-76.2023.8.18.0149
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801109-76.2023.8.18.0149 RECORRENTE: VALDEMAR BISPO REIS RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Banco Daycoval S/A contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Valdemar Bispo Reis, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado em nome do autor, determinou a suspensão dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recorrente sustenta a regularidade da contratação e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do autor, de modo a afastar a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços e o autor destinatário final. 4. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, sobretudo quando o consumidor afirma não ter celebrado o negócio jurídico e a contratação envolve descontos diretamente em benefício previdenciário. 5. A ausência de prova suficiente da manifestação de vontade válida do consumidor autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a declaração de nulidade do contrato. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da legislação consumerista. 7. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor. 8. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável. 9. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é admissível que a Turma Recursal confirme a sentença por seus próprios fundamentos, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação não é devidamente comprovada. 2. A ausência de prova da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito e a cessação dos descontos no benefício previdenciário. 3. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. Descontos indevidos em benefício…
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