Processo 0801109-83.2024.8.18.0103
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801109-83.2024.8.18.0103 APELANTE: RAIMUNDO ARISTIDE FERREIRA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 14,TJ/PI. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO ARISTIDE FERREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Inicialmente, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito por inépcia da inicial. Esta Câmara Especializada Cível, contudo, proveu o primeiro recurso de apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento, conforme acórdão de ID.26708449. Com o retorno à origem, o magistrado de primeiro grau realizou a adaptabilidade do procedimento e designou audiência de instrução e julgamento presencial. A audiência de instrução e julgamento foi realizada e na ocasião foi colhido o depoimento pessoal do autor. Em ato contínuo, na própria audiência, o d. juízo de origem proferiu sentença de mérito. Em sentença de ID.32873421 o magistrado afastou as preliminares com base no primado da resolução do mérito e julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O juízo fundamentou que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada do contrato assinado eletronicamente por biometria facial e código hash, além de demonstrar que a operation consistiu em refinanciamento do contrato anterior nº 51-015040028/23, com a efetiva transferência do troco de R$ 1.740,49 via PIX para a conta de titularidade do autor. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça. Inconformado com o julgamento desfavorável, o autor interpôs novo recurso de apelação. Em suas razões recursais, o apelante defendeu a nulidade da sentença por ausência de intimação para emenda, sustentando que o juiz de primeiro grau não poderia ter extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de extratos bancários. Argumentou que o extrato bancário é documento dispensável para a propositura da ação e requereu o provimento do recurso para reformar a suposta sentença terminativa, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento e inversão do ônus da prova. Em contrarrazões, o Banco apelado alega preliminarmente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o recurso combate decisão diversa da efetivamente proferida nos autos. No mérito, defende a regularidade da contratação, a validade do instrumento contratual e a comprovação da disponibilização do crédito à parte autora, pugnando pela manutenção integral da sentença. Desnecessária a remessa dos…
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