Processo 0801110-09.2026.8.14.0039
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo n° 0801110-09.2026.8.14.0039 Autor: OSCARINA PANTOJA ALVES Réu: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95, preservando, contudo, a exposição dos elementos essenciais à compreensão da controvérsia e à fundamentação da decisão, em observância ao sistema de livre convencimento motivado previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por Oscarina Pantoja Alves em face de Aspecir Previdência, ambas qualificadas nos autos. A autora é aposentada e titular da conta nº 26486-5, agência 679, do Banco Bradesco, na qual recebe seu benefício previdenciário, que, ao examinar seus extratos bancários com auxílio de familiar, deparou-se com descontos efetuados sob a rubrica “Pagto Eletron Cobranca - Aspecir União Seguradora”, no valor unitário de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) cada, lançados em 02/12/2022 e em 03/01/2023, totalizando R$ 118,00 (cento e dezoito reais). Sustenta que jamais contratou ou autorizou o aludido seguro, razão pela qual reputa indevidas as cobranças e postula dentre outras coisas a declaração de inexistência de débito. A ré apresentou contestação e alegou preliminarmente a retificação do polo passivo, ao argumento de que a real titular da relação jurídica seria a empresa União Seguradora S/A – Vida e Previdência, a perda superveniente do objeto, sob a alegação de que teria promovido, espontânea e extrajudicialmente, o cancelamento do contrato e a devolução em dobro dos valores e no mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro de cobertura para morte acidental - certificado nº 1001599303 e apólice nº 1982001415, com vigência iniciada em 01/11/2022, a inexistência de vício na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC), o descabimento da repetição em dobro e a ausência de dano moral indenizável. Preliminares. Da preliminar de retificação do polo passivo Pugna a ré pela retificação do polo passivo, ao argumento de que a denominação correta da titular da relação jurídica seria União Seguradora S/A – Vida e Previdência, e não Aspecir Previdência, contra quem dirigida a demanda. A preliminar não merece acolhida, ao menos para o fim de exclusão da Aspecir Previdência do polo passivo. Com efeito, em sede de Juizado Especial Cível, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas à vista das afirmações deduzidas na petição inicial, abstratamente consideradas. No caso, a rubrica dos descontos impugnados “Pagto Eletron Cobranca - Aspecir União Seguradora” ostenta expressamente o nome da ré, o que, por si só, autoriza a sua manutenção no polo passivo e revela a pertinência subjetiva da demanda tal como proposta. Soma-se a isso o robusto entrelaçamento societário entre as pessoas jurídicas indicadas. A própria documentação carreada pela ré (ata da Assembleia Geral Extraordinária da União Seguradora S/A, ID 174519062) demonstra que a Aspecir Previdência figura como acionista da União Seguradora S/A, ambas representadas pelo mesmo administrador e patrocinadas pelos mesmos procuradores, com prepostos comuns. Mais relevante: o próprio certificado de seguro registra que a forma de pagamento do prêmio se dava por “DEB ASPECIR EM”, evidenciando a efetiva participação da…
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