Processo 0801110-11.2026.8.12.0024

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801110-11.2026.8.12.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
05/08/2026

Última movimentação

Intimação à parte autora, da r. Decisão de p. 29/31: "Vistos etc. 1. Na cognição sumária inerente à presente decisão, indefiro, por ora, o pedido de guarda provisória unilateral formulado pela parte autora. (...) Sem embargo, havendo prova pré-constituída da relação de parentesco, conforme documentos de f. 11/12, e atento ao binômio necessidade-possibilidade, fixo os alimentos provisórios em 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo nacional vigente ao tempo da obrigação, na hipótese de desemprego, 50% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente ao tempo da obrigação, na hipótese de trabalho informal, ou 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos (remuneração bruta deduzidos apenas os descontos obrigatórios IR e Previdência), no caso de emprego formal, devidos a partir da citação, que deverão ser pagos mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta, conforme dados informados na inicial, registrando-se que, até que se operacionalize referido desconto em folha, o pagamento deverá ser feito diretamente à(ao) genitor(a) do(a)(s) alimentando(a)(s), mediante depósito em conta bancária. Oficie-se ao empregador. 2. Designe-se audiência de mediação (CPC, art. 695). 3. CITE-SE e intime-se o(a) requerido(a), no endereço declinado na inicial, para comparecimento à audiência de conciliação/mediação e apresentação de defesa, sob pena de revelia. O(a) requerido(a) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. A citação será feita na pessoa do(a) requerido(a), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, e o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 4. Intime-se a parte requerente para a audiência na pessoa de seu advogado, ressalvada a atuação da Defensoria Pública, hipótese em que a intimação deverá ser pessoal (representante legal). 5. Ultimada a audiência de mediação, havendo composição, colha-se o parecer do Ministério Público e tornem conclusos; não havendo, aguarde-se a juntada de resposta ou o transcurso do prazo legal. 6. Sobrevindo contestação e alegadas preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo e/ou a juntada de documentos (CPC, artigos 337, 350 e 437), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Intimem-se. Às providências necessárias.

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