Processo 0801110-33.2024.8.12.0007

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801110-33.2024.8.12.0007
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801110-33.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Celso Rodrigues de Paula Advogado: José Donizete Ferreira Freitas (OAB: 4300/MS) Advogado: Rodrigo Barbosa Freitas (OAB: 9640/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelado: Celso Rodrigues de Paula Advogado: José Donizete Ferreira Freitas (OAB: 4300/MS) Advogado: Rodrigo Barbosa Freitas (OAB: 9640/MS) EMENTA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE LOMBADA EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa (faute du service), dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II. No caso, ficou comprovada a omissão estatal consistente na ausência de sinalização adequada da lombada, em desacordo com o art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro e com a Resolução nº 600/2016 do CONTRAN. III. As provas documentais, testemunhais e o boletim de ocorrência evidenciam: i) inexistência de sinalização horizontal; ii) sinalização vertical inadequada ou encoberta; iii) presença de areia na pista, agravando o risco; iv) nexo causal entre a falha estatal e o acidente. IV. Não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de velocidade incompatível, afastando excludentes de responsabilidade. V. Configurados os elementos da responsabilidade civil, mantém-se a condenação por danos morais, cujo valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do acidente e as lesões sofridas. VI. Quanto aos danos materiais, o autor não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), deixando de apresentar laudo técnico, orçamentos ou prova da perda total do veículo, inviabilizando a condenação. VII. Recursos desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.

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