Processo 0801110-40.2022.8.18.0038

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801110-40.2022.8.18.0038
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801110-40.2022.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CLISONIO PROSPERO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de CLISONIO PROSPERO DOS SANTOS, já devidamente qualificado, ao qual é imputada, em princípio, a prática dos crimes previstos no artigo 14 e no artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003. Consta da peça acusatória que, no dia 08 de novembro de 2022, por volta de 00h05min, na Rua Sete de Setembro, centro de Avelino Lopes, o acusado foi flagrado portando um revólver de fabricação artesanal calibre .22, municiado com seis munições intactas, e um revólver calibre .32, com numeração de identificação supostamente suprimida, municiado com quatro munições intactas. A prisão em flagrante do acusado foi homologada em 08 de novembro de 2022, ocasião em que lhe foi concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança arbitrada em um salário-mínimo, cujo recolhimento foi devidamente comprovado nos autos. A denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2023 (ID 48099986). O réu foi citado pessoalmente e, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação. Durante a instrução processual, realizada em audiência por videoconferência no dia 11 de março de 2026, foi decretada a revelia do acusado, tendo em vista o seu não comparecimento apesar de regularmente intimado. Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares responsáveis pela abordagem. Em alegações finais sob a forma de memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva, requerendo a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa apresentou suas alegações finais requerendo a desclassificação do crime do artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 para o delito previsto no artigo 14 do mesmo diploma legal, sob o argumento de que a suposta supressão da numeração não foi comprovada por laudo pericial, restando dúvida plausível sobre o desgaste natural do armamento. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prestada na fase inquisitorial, a fixação da pena no mínimo legal e a restituição do valor pago a título de fiança. Vieram os autos, conclusos para sentença. É o que há a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA A materialidade do porte de armas de fogo restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelas fotografias dos objetos apreendidos constantes nos autos. Tais elementos comprovam a existência material de dois revólveres, um de fabricação artesanal calibre .22 e outro calibre .32, além de dez munições intactas. A autoria também restou plenamente comprovada. Os policiais militares responsáveis pela diligência, Maria da Conceição Veras Silva e Wellington Araújo Brandão Silva, confirmaram em juízo que, durante patrulhamento de rotina, abordaram o acusado e encontraram em sua cintura os dois revólveres descritos na denúncia. Os depoimentos das testemunhas são firmes e coerentes quanto às circunstâncias da abordagem. Soma-se a isso o fato de que o…

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