Processo 0801110-48.2022.8.20.5126
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801110-48.2022.8.20.5126 AUTOR: MARIA SALETE DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS (RN016003), MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO (RN019997) REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) REU: ROSANY ARAUJO PARENTE (ALRN9637), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442) SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas do CNJ I – RELATÓRIO Trata-se de uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Maria Salete da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A e do Banco Itaú Consignado S.A, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no importe de um salário mínimo mensal e vem sofrendo com o acúmulo de dívidas contraídas por si mesma, de modo que sua renda mensal se encontra exacerbadamente comprometida; b) possuí dívidas no valor de R$ 46.762,05 (quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), decorrentes da contratação de empréstimos com os réus acima mencionados; c) as parcelas dos empréstimos contratados correspondem à 83% (oitenta e três por cento) dos seus vencimentos, isto somando-se os descontos realizados diretamente no seu contracheque e os descontados em sua conta corrente; d) encontra-se privada do mínimo existencial, razão pela qual necessita do auxílio do judiciário para reequilibrar sua vida financeira. Assim, requereu em sede de tutela de urgência: i) a limitação da totalidade dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, para pagamento das dívidas; ii) a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; e iii) que os demandados se abstenham de incluir o seu nome em cadastros de restrição de crédito, sob pena de aplicação de multa. Em sede final, não sendo exitosa a conciliação, pugnou pela adoção do rito processual determinado no art. 104-B do CDC. Decisão de Id. 82480693 indeferiu a liminar pleiteada. A parte autora apresentou plano de pagamento de dívidas (Id. 83137902). Em sede de contestação, o réu Banco Itaú Consignado S.A arguiu preliminar de indeferimento da petição inicial, ante a apresentação pela parte autora de comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide. No mérito, defendeu a legitimidade do débito constituído, inexistindo nenhuma nulidade ou abusividade na contratação, pois formalizada com observância à limitação da margem consignável. Assim, requereu o acolhimento da preliminar, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pleiteou a total improcedência da pretensão autoral (Id. 83581895). Manifestação do réu Banco Bradesco S/A em Id. 83678866, acostando os contratos de nº 441343494 (Id. 83678868) e nº 443370824 (Id. 83678869). A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão negatória da liminar, obtendo o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal para limitar os descontos efetuados em 30% de seus rendimentos líquidos (Id. 85095560). O réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação em Id. 92528218. Em tal peça impugnou o benefício de gratuidade judiciária deferido e suscitou preliminar de inépcia da inicial por falta de provas e de ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou pela ausência de ilegalidade e dos …
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