Processo 0801110-75.2025.8.18.0057

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801110-75.2025.8.18.0057
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0801110-75.2025.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: CRISTINA LAURA DE JESUS DE LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTINA LAURA DE JESUS DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a não apresentação de extrato bancário atrelado à relação jurídica discutida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual não equivale à falta de documento indispensável à propositura da ação. Segue afirmando que é possível formular pedido genérico de dano moral ou material, atribuindo valor simbólico à causa, quando for impossível especificar o total da compensação, não caracterizando falta ou erro da autora, nem acarretando qualquer prejuízo ao réu. Defende, ainda, que a apresentação de comprovante de endereço atualizado trata-se de excesso de formalismo, não sendo obstáculo para a devida prestação jurisdicional, sendo dever da parte manter seu endereço atualizado durante todo o processo, até mesmo porque o que se pretende saber é onde reside e domicilia o autor da ação e a ausência de comprovante atualizado em nome deste não dificultará em nada o julgamento de mérito desta ação. Pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, devolvendo os autos para a origem para normal prosseguimento do feito. A parte apelada apresentou as contrarrazões recursais impugnando a assistência judiciária gratuita e pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. II. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça informa na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo o pedido sido deferido pelo magistrado a quo. O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova…

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