Processo 0801110-81.2022.8.18.0089
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801110-81.2022.8.18.0089 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI AGRAVADO: SIZETE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TEMAS REPETITIVOS 1.328 E 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO SISTEMA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento do agravo interno pode prosseguir ou se deve ser sobrestado em razão da suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414, que abrangem controvérsias sobre a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, suas consequências jurídicas e a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça possuem objeto diretamente relacionado às controvérsias discutidas nos autos, envolvendo a validade da contratação de cartão de crédito consignado, a suficiência do dever de informação ao consumidor, as consequências da invalidação do negócio jurídico e a configuração de dano moral. 4. O Ministro Relator dos referidos temas determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem das mesmas questões jurídicas. 5. A observância da ordem de suspensão é obrigatória, pois visa assegurar a uniformidade da interpretação da legislação federal, a isonomia entre os jurisdicionados, a segurança jurídica e a efetividade do sistema de precedentes qualificados. 6. O exame do mérito antes da definição das teses repetitivas pelo Superior Tribunal de Justiça pode resultar na prolação de decisão incompatível com o entendimento vinculante posteriormente firmado, comprometendo a estabilidade das relações jurídicas e a racionalidade da prestação jurisdicional. 7. A análise das questões relativas à validade do contrato, à abusividade das cláusulas, à restituição dos valores e à existência de dano moral encontra-se prejudicada enquanto perdurar a suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Julgamento sobrestado. Tese de julgamento: 1. A suspensão nacional determinada em recurso repetitivo deve ser obrigatoriamente observada pelos tribunais quando a controvérsia submetida a julgamento coincide com a matéria afetada. 2. A apreciação do mérito de processos abrangidos pelos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ deve permanecer suspensa até a definição das teses pela Corte Superior. 3. O respeito ao sistema de precedentes qualificados assegura a uniformidade da interpretação da lei federal, a segurança jurídica e a isonomia na prestação…
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