Processo 0801110-84.2024.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801110-84.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: AURILENE SOARES DA SILVA Nome: AURILENE SOARES DA SILVA Endereço: Residencial parque recreio, 31, D1, São João, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Caixa Econômica Federal, 34, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601 ANDAR 1 A 16 SALA 101, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri da Comarca de PIRIPIRI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por AURILENE SOARES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Foi deferida a produção de prova pericial contábil, indispensável à apuração da alegada situação de superendividamento da autora, especialmente quanto à renda líquida, comprometimento mensal, dívidas existentes e viabilidade de plano de pagamento. Os honorários periciais foram fixados em R$ 1.850,00, valor aceito pelo perito nomeado, Sr. José Reis de Carvalho Júnior, conforme IDs 79611800 e 82040913. A Corregedoria-Geral da Justiça, no ID 91724229, indicou o procedimento necessário para viabilização do pagamento, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária, o custeio da perícia deve observar o art. 95, § 3º, II, do CPC, bem como as normas administrativas aplicáveis. Ademais, mostra-se cabível o adiantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 492/2025 do TJPI, pois a prova técnica é essencial ao julgamento da causa e sua ausência ou demora pode comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo. O adiantamento parcial também se justifica porque o feito versa sobre matéria contábil complexa, relacionada à análise de múltiplos contratos, renda mensal e capacidade de pagamento da consumidora, sendo razoável viabilizar o início dos trabalhos periciais mediante pagamento inicial, ficando o saldo remanescente para pagamento posterior, na forma regulamentar. Verifica-se, ainda, que o advogado da autora renunciou ao mandato, conforme ID 89031335, inexistindo novo patrono constituído nos autos, razão pela qual é necessária a regularização da representação processual. Diante do exposto, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 15 dias, constituir novo advogado ou manifestar interesse em ser assistida pela Defensoria Pública, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC). Decorrido o prazo sem que a autora tenha promovido nova habilitação nos autos, voltem conclusos para sentença de extinção. Caso regularizada a representação processual, cumpra a Secretaria a determinação da Corregedoria-Geral da Justiça de ID 91724229, expedindo a certidão exigida pelas normas administrativas pertinentes. Requisite-se à Corregedoria-Geral da Justiça o adiantamento de 50% dos honorários…
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