Processo 0801110-94.2026.8.20.5130

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801110-94.2026.8.20.5130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801110-94.2026.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: KIMBERLY ARATCHELY ANDRADE DE MACEDO Requerido(a): REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, JMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Kimberly Aratchely Andrade de Macedo em face de Allianz Seguros S/A e J M J Comércio de Veículos e Peças Ltda., todos qualificados nos autos. Em suas razões iniciais, a parte autora afirma que adquiriu veículo zero quilômetro junto à segunda demandada e, posteriormente, contratou seguro automotivo perante a primeira ré. Narra que o automóvel foi envolvido em sinistro ocorrido em dezembro de 2025 e que, apesar do acionamento da cobertura securitária, permanece privada do uso do bem, sem previsão concreta de conclusão dos reparos. Alega, ainda, que a apólice contratada prevê direito a carro reserva pelo período de 7 dias, mas que tal cobertura não foi disponibilizada. Sustenta que as rés não prestaram informações claras sobre o andamento do reparo e transferem reciprocamente a responsabilidade pela demora na solução do caso. Em sede de tutela de urgência, requer a disponibilização imediata de veículo reserva em categoria equivalente à do veículo segurado, a ser mantido até a efetiva solução da demanda, bem como a apresentação de prazo certo e definitivo para conclusão integral do reparo. É o que basta relatar. Fundamento. Decido. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a de urgência e a de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Nos termos do art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Passo a examinar a presença dos requisitos no caso concreto. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, constata-se a probabilidade do direito alegado. A documentação anexada aos autos indica a…

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