Processo 0801110-95.2022.8.18.0052
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0801110-95.2022.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: ARENALDO FOLHA JACOBINA Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1. Exposição Fática Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Arenaldo Folha Jacobina, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo juízo de origem, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do banco apelado. Em sentença ID 27658732, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para: a) Reconhecer a irregularidade da cobrança da verba sob a rubrica “CESTA BÁSICA EXPRESSO”, determinando sua imediata exclusão, caso ainda ativa, e, consequentemente, declarando inexigíveis as obrigações dele originadas. b) CONDENAR a Instituição Financeira a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores sob essa rubrica, tudo acrescido de correção monetária e juros legais, a contar de cada pagamento feito pela parte autora. O valor será apurado por simples cálculos em fase de cumprimento de sentença. c) CONDENAR a Instituição Financeira ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data da citação. d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 27658733), requerendo a reforma parcial da sentença apenas para majorar a condenação em danos morais. O Banco réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 27658734), defendendo a manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. É o relatório. 2. Fundamentos Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. Na presente ação, discute-se a validade de tarifa bancária (título de capitalização), a qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante. Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano…
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