Processo 0801111-35.2026.8.15.0081

TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0801111-35.2026.8.15.0081
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única de Bananeiras
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801111-35.2026.8.15.0081 - CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] PARTES: B. H. S. X M. R. S. D. L. Nome: B. H. S. Endereço: ALAMEDA SANTO AMARO, 377, - lado ímpar, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04745-000 Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Nome: M. R. S. D. L. Endereço: Sitio Cana Brava, 0, AREA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 41.524,58 DECISÃO Vistos, etc. O deferimento da medida liminar em ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969 pressupõe a regular comprovação da mora do devedor fiduciário, conforme preceitua o seu artigo 3º, caput. No caso em análise, para fins de comprovação da mora, a instituição financeira remeteu notificação extrajudicial por via postal com aviso de recebimento para o endereço do devedor declinado no instrumento de contrato (ID 161521799, pág. 1). Contudo, o respectivo aviso de recebimento retornou com a informação expressa de "objeto não entregue - prazo de retirada encerrado" e a indicação do motivo de devolução como "Não procurado" (ID 161521799, pág. 2 e 3). A mora não restou comprovada de forma válida. A certidão dos correios revela que a correspondência sequer foi levada até a residência do devedor, situada no Sítio Cana Brava, Área Rural, no município de Bananeiras. Em vez de realizar a tentativa de entrega no endereço fornecido, a ECT manteve a carta retida na agência postal aguardando que o destinatário comparecesse para retirá-la. Diante do não comparecimento, o objeto foi devolvido sem que qualquer ato de entrega real ou tentativa física de distribuição domiciliar ocorresse. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1132 (REsp nº 1.951.888/RS), firmou entendimento de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo irrelevante o recebimento ou a devolução da correspondência. No entanto, tal tese pressupõe que a correspondência tenha sido efetivamente enviada ao destino contratual. Na hipótese dos autos, resta evidente que a carta não chegou a ser enviada ao endereço do devedor. Não houve a entrega da correspondência no local indicado, de modo que o devedor não pode ser considerado validamente constituído em mora. A ausência de entrega efetiva no endereço, decorrente de limitação na prestação dos serviços postais na zona rural, afasta a presunção de recebimento e impede a consolidação da mora, requisito indispensável para o ajuizamento da presente demanda, nos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Gabinete 13. ACÓRDÃO. APELAÇÃO Nº 0803756-50.2024.8.15.0001. Origem: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado. Apelante: B. H. S. Advogados: HIRAN LEAO DUARTE e ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS. Apelado: DANILO MACEDO SANTO. Advogado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO “NÃO…

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