Processo 0801111-62.2024.8.18.0100

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801111-62.2024.8.18.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801111-62.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MANOEL ALVES MEDRADO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MANOEL ALVES MEDRADO em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual alega, em resumo, que não contratou os empréstimos consignados de nº 0123461124624 e 0123369021597, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Pede a declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 64976867). A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que as contratações são legítimas, pois foram realizadas pelo próprio autor em terminal de autoatendimento (Caixa Eletrônico - BDN), mediante uso de cartão com chip, senha pessoal e biometria. Sustenta que os valores dos empréstimos foram devidamente creditados na conta corrente do autor. Defendeu a validade dos contratos, a legalidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito a justificar a devolução de valores ou a compensação por danos morais. Arguiu preliminares e pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID 87198969). Houve réplica, na qual a parte autora reitera os argumentos da inicial e impugna os documentos apresentados pelo banco, por considerá-los unilaterais (ID 90926965). A instituição financeira juntou aos autos os logs de contratação dos empréstimos (ID 87198971 e ID 87198972), os extratos bancários que demonstram o crédito dos valores na conta da parte autora (ID 87198970) e parecer técnico sobre a operação (ID 87198978). É o relatório. Passo a julgar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendraram o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A) DAS PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A de falta de interesse de agir, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, considerando que não se exige o prévio requerimento administrativo para o oferecimento desta ação, bem como que o réu se insurge contra a pretensão da parte autora. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A de impugnação à justiça gratuita, uma vez que, conforme preconizam o art. 98, caput e art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito à gratuidade de justiça, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Quanto à prejudicial de prescrição, nota-se que o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do IRDR 03 DO TJPI 0759842-91.2020.8.18.0000: "Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar…

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