Processo 0801111-74.2023.8.18.0075

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801111-74.2023.8.18.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801111-74.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARLENE MARCELINA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural promovida por Marlene Marcelina da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narrou a parte autora que buscou o requerido para concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez tendo preenchido os requisitos necessários para o benefício pedido. Contudo, mesmo diante de toda a documentação apresentada, teve seu benefício indevidamente negado pelo requerido pela alegação de não comprovação do período de carência exigido pelo benefício. Para comprovar o alegado, juntou documentos de vinculação ao Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Santo Inácio, Declaração de atividade rural, Contrato de comodato, declaração de ITR, registros de imóvel rural, inscrição de imóvel no CAR (id 43986612). Em decisão, este juízo deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a liminar pretendida e determinou a citação do réu (id 54093848). Citado, o ente autárquico arguiu a ocorrência de coisa julgada e, no mérito, a ausência dos requisitos necessários para concessão da aposentadoria por idade rural (ID 61337622). Em manifestação, o ente autárquico juntou o inteiro teor do processo que alegou como coisa julgada (id 85595518). Intimado, a parte apresentou manifestação aduzindo a inocorrência de coisa julgada, vez que o processo anterior não observou questões relevantes que denotam a atividade contínua da autora em trabalho rural, bem como o trabalho exercido pelo seu marido à época não descaracterizou a atividade rural por ela exercida (id 94218997). É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA O INSS arguiu a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a pretensão da parte autora já teria sido objeto de análise e decisão definitiva do processo acostado sob id 85595518. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Conforme se extrai da análise comparativa entre as demandas, verifica-se que, embora as partes sejam idênticas, a presente ação funda-se em novo requerimento administrativo, instruído com informações e documentos novos que não foram submetidos ao crivo judicial na lide pretérita. É cediço que as relações jurídicas previdenciárias são de trato sucessivo e possuem uma natureza rebus sic stantibus, permitindo o reexame do direito sempre que houver alteração no suporte fático ou no conjunto probatório. No caso da aposentadoria por idade rural, a obtenção de novos documentos que visam comprovar o labor rurícola qualifica uma nova causa de pedir, distinta daquela apreciada anteriormente. Portanto, se a improcedência anterior decorreu de insuficiência probatória, e a segurada agora dispõe de elementos inéditos para corroborar o período de carência, não há que se falar em identidade de causas de pedir, afastando-se o efeito preclusivo da coisa julgada material. Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada. DO MÉRITO Considerando a farta documentação acostada nos autos e entendimento dos tribunais superiores, entendo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, não demandando dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Com o advento da Constituição Federal de 1988, a cobertura previdenciária…

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