Processo 0801111-91.2026.8.14.0039

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801111-91.2026.8.14.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo n° 0801111-91.2026.8.14.0039 Autor: OSCARINA PANTOJA ALVES Réu: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95, preservando, contudo, a exposição dos elementos essenciais à compreensão da controvérsia e à fundamentação da decisão, em observância ao sistema de livre convencimento motivado previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por OSCARINA PANTOJA ALVES em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ambas qualificadas nos autos. A autora, aposentada, recebe seu benefício no Banco Bradesco S.A. (conta nº 26486-5, agência 679). Aduz que, ao acompanhar a movimentação de sua conta, deparou-se com descontos mensais que jamais autorizou, lançados sob a rubrica “Pagto Eletron Cobranca - MBM previdência Complementar”, no valor unitário de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). Sustenta que nunca contratou qualquer produto securitário ou previdenciário junto à ré, tampouco autorizou os débitos correlatos. Por outro lado, a ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, do Código Civil), bem como a ausência de responsabilidade do Banco Bradesco (esse não faz parte do polo passivo). No mérito, defendeu a regularidade da contratação e apresenta gravação telefônica. Da prejudicial de mérito – Prescrição Sustenta a ré a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. A pretensão deduzida na inicial não se resume à devolução de valores: a autora pleiteia, em primeiro plano, a declaração de inexistência da própria relação jurídica contratual, sustentando jamais ter manifestado vontade de contratar. Não se cuida, portanto, da hipótese estrita do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, que pressupõe a actio de in rem verso desvinculada de relação jurídica subjacente discutida. Tratando-se de pretensão que tem por causa de pedir a negativa de existência e validade do negócio jurídico, com os consectários daí decorrentes, e inexistindo prazo específico aplicável à espécie, incide a regra geral do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo decenal. Esse o entendimento que melhor se amolda à natureza declaratória da demanda, porquanto a pretensão à restituição de valores cobrados em razão de contrato reputado inexistente ou inválido segue a sorte da pretensão principal. Ainda que assim não fosse, e admitida apenas para argumentar a tese da ré, o resultado prático seria irrelevante: o primeiro desconto questionado ocorreu em 07/07/2022 e a ação foi ajuizada em 25/02/2026, de modo que, mesmo sob o prazo trienal, parcela substancial das cobranças permaneceria incólume à prescrição. De todo modo, prevalecendo a regra do art. 205 do Código Civil, todas as parcelas estão abrangidas pela pretensão. Rejeito, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. Da Preliminar Da ilegitimidade passiva quanto ao Banco Bradesco O Banco referido não faz parte do polo passivo da relação jurídica processual, logo, a análise está prejudicada. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica controvertida submete-se, inequivocamente, ao regime do Código de Defesa do Consumidor. A autora é destinatária final do serviço securitário e previdenciário e ostenta a…

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