Processo 0801112-19.2023.8.18.0056

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801112-19.2023.8.18.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaueira
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801112-19.2023.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: GILVAN RAMOS COSTA REU: MUNICIPIO DE ITAUEIRA, MUNICIPIO DE ITAUEIRA - SECRETARIA DE EDUCACAO SENTENÇA I - RELATÓRIO GILVAN RAMOS COSTA ajuizou Ação de Cobrança de Terço Constitucional de Férias em face do MUNICÍPIO DE ITAUEIRA e SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (ID 50234655). Alega ser professor municipal desde 05/07/2005 (Portaria ID 50234659; Termo de Posse ID 50234660), com direito a 45 dias de férias anuais conforme arts. 42 e 43 da Lei Municipal nº 392/2009 (ID 50234667). Sustenta que o Município paga o terço constitucional apenas sobre 30 dias. Pleiteia as diferenças do período 2018-2022, no valor de R$ 5.678,89 (ID 50234668). Juntou contracheques (IDs 50234661 a 50234665). Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada (ID 53339190). Adotado o rito comum e determinada a citação (ID 66441570). Contestação tempestiva (ID 69923859). O Município sustentou que os 15 dias adicionais constituem recesso escolar, não férias, sendo indevido o terço sobre esse período. Citou jurisprudência que distingue férias de recesso. Pugnou pela improcedência. Na Réplica (ID 71888910), a parte autora contrariou a tese defensiva, invocando o art. 7º, XVII, da CF e o Tema 1241/STF, segundo o qual o terço incide sobre todo o período de férias previsto em lei. O Ministério Público opinou pela ausência de interesse público primário, dispensando sua intervenção (ID 80364039). Os autos então vieram conclusos para sentença (ID 86064394). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Este processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria de direito e prova documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. 1 - Do Direito Constitucional às Férias O sistema de repousos assegurados ao trabalhador é complementado pelas férias, entendidas como um período remunerado, concedido anualmente, composto por vários dias consecutivos, durante o qual o empregado se afasta do trabalho e deixa de ficar à disposição do empregador, com a finalidade de recompor suas forças físicas e mentais, bem como de favorecer sua convivência familiar, social e participação na vida comunitária e política. As férias possuem natureza jurídica não de prêmio, mas sim de direito trabalhista, conforme leciona Mauricio Godinho Delgado: As férias, entretanto, são direito laboral que se constrói em derivação não somente de exclusivo interesse do próprio trabalhador. Elas, como visto, indubitavelmente também têm fundamento em considerações e metas relacionadas à política de saúde pública, bem-estar coletivo e respeito à própria construção da cidadania [grifou-se]. Se os demais descansos trabalhistas (principalmente os intervalos interjornadas e os dias de repouso) são instrumentos essenciais à reinserção familiar, social e política do trabalhador, as férias surgem como mecanismo complementar de grande relevância nesse processo de reinserção da pessoa do empregado, resgatando-o da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familial, ser social e ser político. Tais fundamentos — que se somam ao interesse obreiro na estruturação do…

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