Processo 0801112-21.2025.8.23.0020
TJRR • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801112-21.2025.8.23.0020 DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LUSEANE SOUSA DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE CARACARAÍ, visando a execução do título judicial formado na ação coletiva nº 0800669-85.2016.8.23.0020. A exequente, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professor, desde 10/02/2015, requereu a efetivação da obrigação de fazer (implementação das progressões funcionais horizontais e verticais) e da obrigação de pagar (retroativos), no montante de R$ 60.261,34 (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2-1.9 e 17.1). Em decisão inicial (movs. 7.1 e 19.1), foi deferida a gratuidade da justiça à exequente e determinada a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, nos termos da Súmula 345 do STJ. O Município de Caracaraí apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual requereu, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça concedida à exequente. No mérito, sustentou a necessidade de verificar o correto enquadramento funcional da servidora, sustentando o enquadramento na Classe II, e não na Classe IV, porquanto não foi comprovada a formação em nível superior e de especialização (pós-graduação). Quanto à progressão horizontal, sustentou que a exequente deve ser enquadrada na Classe II, nível V. Assentou que os arts. 23 e 32 da Lei Municipal nº 555/2013 devem ser afastados, pois ofendem a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Município Alegou excesso de execução baseado na inconstitucionalidade dos artigos 23 e 32 da Lei Municipal nº 555/2013, que preveem reajuste automático vinculado ao piso nacional (mov. 23.1). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação asseverando que as alegações genéricas sobre o seu salário são insuficientes para a revogação do benefício da gratuidade da justiça. Afirmou que possui direito à seis progressões horizontais, e à duas progressões verticais. Sustentou que o executado tenta rediscutir os critérios para aferição da progressão funcional devida, representando ofensa à coisa julgada material (mov. 26.1). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à impugnação da gratuidade da justiça, ressalto que o ônus da prova de tal alegação é do impugnante, a quem incumbe demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. O executado não se desincumbiu do referido ônus, posto que teceu argumentos genéricos na impugnação. O exequente comprovou o recebimento de salários líquidos de, aproximadamente, R$ 3.300,00 (mov. 1.3, p. 28), valor que denota a evidente insuficiência financeira para o recolhimento das custas processuais. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao exequente. No mérito, a impugnação do executado é manifestamente impertinente. Quanto às alegações de inconstitucionalidade de dispositivos constantes na Lei Municipal nº 555/2013, entendo que é vedada a rediscussão de questões afetas à fase de conhecimento, já decididas e alcançadas pela coisa julgada material e pelo instituto da preclusão (CPC, arts. 507 e 508). Ademais, embora o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRR
O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.