Processo 0801112-32.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801112-32.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Construtora Lima Araujo - Agravado: Luciana Patrício Silva e outros - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Nos autos de n. 0801112-32.2026.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Construtora Lima Araujo e como parte recorrida Luciana Patrício Silva, Maria Lucieres Patrício Silva, Luci Patrício da Silva, Luciene Patrício Prado, Lucineia Patrício da Silva, Lucimeire Patrício de Mendonça, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e nos termos do voto do Relator, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para: (a) afastar a obrigação de constituição de capital imposta à Executada com fundamento no art. 533 do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexistência dos pressupostos materiais que legitimariam sua manutenção, em razão do falecimento do beneficiário remanescente da pensão mensal e da consequente extinção da obrigação alimentar futura, condicionada a eficácia desta revogação à juntada, pelos sucessores, de certidão de óbito do credor remanescente Elias do Carmo Patrício, providência que poderá ser determinada de ofício pelo Juízo de origem (art. 370 do CPC); (b) suspender e revogar os atos de constrição patrimonial (bloqueios via Sisbajud, restrições via Serasajud, pesquisas via Renajud e Infojud, penhora e avaliação de bens) determinados com fundamento exclusivo na obrigação de garantia ora revogada, devendo a execução prosseguir, quando retomada, adstrita à apuração definitiva e ao pagamento do crédito pretérito que vier a ser liquidado pela Contadoria Judicial, observado, como termo final do pensionamento, a data do óbito do beneficiário remanescente Elias do Carmo Patrício; e (c) determinar ao Juízo de origem que promova a regularização da sucessão processual mediante a instauração do incidente de habilitação previsto nos arts. 110, 313, I, e 687 a 692 do Código de Processo Civil, esclarecendo-se que a habilitação não restabelece a obrigação alimentar futura, extinta na forma do capítulo II desta fundamentação, mas viabiliza, pelos sucessores, a cobrança das prestações vencidas em vida dos credores originários, integrantes do respectivo espólio (CC, art. 1.784), somente se retomando os atos executivos após o desfecho do referido incidente e a definição definitiva da quantia devida pela Contadoria Judicial. Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FALECIMENTO DO ÚNICO BENEFICIÁRIO REMANESCENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL (CPC, ART. 533). AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS MATERIAIS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FUTURA. SÚMULA Nº 313/STJ. INAPLICABILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO OBRIGATÓRIO. MEDIDAS CONSTRITIVAS PATRIMONIAIS. QUANTUM DEBEATUR PENDENTE DE APURAÇÃO. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA LIMA ARAÚJO LTDA. CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTEGRATIVA DA 2ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ, PROFERIDA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0500079-05.2011.8.02.0001/00001, QUE: (A) CONSOLIDOU OS PARÂMETROS DE…
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