Processo 0801112-44.2024.8.15.0031

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801112-44.2024.8.15.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 08 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0801112-44.2024.8.15.0031 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos ORIGEM : Comarca de Alagoa Grande APELANTE : Luzinete Luciano Da Silva E Silva ADVOGADO : Izamara Dayse Cavalcante De Castro (OAB/PB 22.240) APELADO : Companhia de Água e Esgoto da Paraíba - CAGEPA ADVOGADO : Balduino Lelis de Farias Filho (OAB/PB 4.242) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ALEGADO TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL E DO DANO MORAL. LANÇAMENTO CLANDESTINO EM GALERIA PLUVIAL. FATO DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, fundada em alegado transbordamento de esgoto em frente à residência da autora, com consequente exposição a mau cheiro, insetos e condições insalubres. A apelante sustenta falha na prestação do serviço público e requer a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de serviço público responde civilmente pelos alegados danos decorrentes de transbordamento de esgoto nas imediações da residência da autora; e (ii) estabelecer se estão comprovados o dano moral e o nexo causal aptos a ensejar reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo, contudo, a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta da prestadora e o prejuízo alegado. A CAGEPA possui o dever legal de prestar serviço adequado, eficiente e contínuo, conforme os arts. 22 do Código de Defesa do Consumidor e 6º da Lei nº 8.987/95. O relatório técnico apresentado pela concessionária constatou que o problema decorre de galeria pluvial pertencente ao Município de Alagoa Grande, na qual foram identificados lançamentos clandestinos de esgoto domiciliar, sem qualquer comprometimento da rede coletora oficial da CAGEPA. A prova técnica produzida pela ré não foi desconstituída pela autora, que deixou de requerer produção de prova pericial ou outros meios aptos a comprovar a alegada falha na prestação do serviço. O e-mail juntado pela autora não demonstra omissão reiterada da concessionária nem comprova atendimento inadequado ou persistência do problema narrado. Não há prova de ingresso de detritos no imóvel da autora, de violação concreta a direitos da personalidade ou de situação apta a caracterizar dano moral indenizável, configurando-se mero dissabor cotidiano. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A constatação de fato de terceiro, consistente em ligações clandestinas em galeria pluvial municipal, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da concessionária…

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