Processo 0801112-48.2021.8.15.0581
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801112-48.2021.8.15.0581 [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: E. D. S. S. REU: I. E. F. T. D. S., A. C. F. T. D. S., J. D. S. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PROVA CONTROVERTIDA. RECONHECIMENTO PARCIAL. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO PERÍODO INTEGRAL ALEGADO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. A configuração da união estável exige prova da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. Conjunto probatório contraditório, com depoimentos testemunhais divergentes quanto à existência e estabilidade da relação ao longo de todo o período alegado. Existência de elementos documentais (declarações de imposto de renda) que evidenciam o reconhecimento público da relação apenas em período determinado. Possibilidade de reconhecimento parcial da união estável, limitado ao intervalo em que há convergência entre a prova oral e documental. Ausência de prova segura quanto à continuidade da relação até a data do óbito, inviabilizando o reconhecimento no período integral postulado. Aplicação do regime da comunhão parcial de bens, com partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância da união reconhecida. Pedido que se julga parcialmente procedente. VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. E. D. S. S., devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO LIMINAR em face de IVANA EDUARDA FIGUEIREDO TAVARES DA SILVA e outros, qualificados nos autos. De acordo com a exposição fática narrada na inicial, o autor alegou que conviveu com a falecida, Sra. Marilucia Figueiredo Tavares da Silva, em união estável desde outubro de 2013 até a data do seu falecimento em 23 de março de 2021 e, que a relação era contínua e duradora, sendo de conhecimento público a união estável do dito casal. Ressaltou que a falecida ainda se encontrava legalmente casada com o seu ex-cônjuge, o Sr. J. D. S., porém separados de fato há mais de dez anos, motivo pelo qual ele e a Sra. Marilucia passaram a conviver maritalmente, como marido e mulher, sob o mesmo teto, em união estável, desde o mês de outubro de 2013, dois meses após iniciarem o namoro. Alegou ainda que foram adquiridos na constância da união estável uma motocicleta marca Yamaha, placa OFZ 5224 e um veículo de marca FIAT, modelo Uno Vivace 1.0, placa OET 8087, ambos em nome da falecida, destacando, porém, que os bens se encontram em posse das filhas e herdeiras da falecida, que não possuem CNH e estão emprestando os bens a terceiros, os quais não têm responsabilidades nem tomam os cuidados necessários. Afirmou também que a falecida possuía contas bancárias junto às agências do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, bem como que a mesma também era revendedora de produtos das empresas “Natura, Boticário, Avon, Boss e Hinode”, sendo que junto as empresas “Avon e Natura” os cadastros eram em nome do autor, ficando débitos em nome do demandante junto às empresas “Natura e Avon”, cujos valores dos débitos requer que seja requerido por esse juízo e anexado aos autos, para os fins legais. Requereu, a título de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que fosse determinado ao DETRAN/PB que procedesse com o devido bloqueio e restrição para evitar a circulação dos bens, bem…
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