Processo 0801112-60.2024.8.18.0031
TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801112-60.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] REQUERENTE: MAYRA DE SOUSA MOURA, JOELMA ARAUJO DA COSTA, FRANCISCO CARLOS DE SOUZA BARROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE PARNAIBA SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado por MAYRA DE SOUSA MOURA, JOELMA ARAÚJO DA COSTA e FRANCISCO CARLOS DE SOUZA BARROS em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – IPMP, todos já devidamente qualificados nos autos. Objetivam os exequentes, em apertada síntese, o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial formado nos autos originários, no qual foi reconhecida a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas remuneratórias não permanentes ou de caráter indenizatório, com condenação à repetição dos valores indevidamente descontados nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, acrescidos de correção monetária a partir dos descontos e juros a partir da citação. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, sustentando, em síntese, equívoco na incidência dos índices de juros de mora e correção monetária, ao argumento de que os cálculos deveriam observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (ID nº 56297773). Ausência de impugnação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – IPMP (ID nº 56373388). Decisão não conhecendo da arguição de excesso de execução apresentada pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, ao fundamento de que o ente executado não declarou de imediato o valor que entendia correto. Na mesma decisão, foram homologados os cálculos apresentados pela parte exequente e determinada a expedição dos respectivos ofícios requisitórios (ID nº 58280606). Embargos de declaração opostos pela parte exequente, alegando omissão na decisão anterior quanto à condenação em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, requerendo o saneamento do vício e a inclusão da verba honorária executiva (ID nº 59663116). Decisão acolhendo os embargos de declaração, para reconhecer a omissão quanto aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fazendo constar que o crédito honorário deveria abranger, além dos honorários da fase de conhecimento, também os honorários da fase executiva. Em razão disso, determinou-se a expedição de ofício requisitório em favor do advogado Dr. José Amâncio de Assunção Neto no montante de R$ 10.520,59 (dez mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), permanecendo inalterados os demais termos da decisão embargada (ID nº 61212784). Ato ordinatório consignando a necessidade de complementação de informações para a autuação dos precatórios no âmbito da Presidência do TJPI, com fundamento na Resolução nº 303/2019 do CNJ e na Resolução nº 375/2023 do TJPI, especialmente quanto aos dados bancários dos beneficiários e do patrono em caso de destaque de honorários contratuais e/ou honorários sucumbenciais (ID nº 65506763). Manifestação da parte exequente apresentando dados bancários dos beneficiários…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.