Processo 0801112-77.2022.8.10.0120
TJMA • Produção Antecipada da Prova
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801112-77.2022.8.10.0120 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente : EDUARDO MOREIRA Advogado polo ativo: Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Requerido(a): MARIA DO SOCORRO SERRAO MOREIRA Advogado polo passivo: SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem ajuizada por EDUARDO MOREIRA em face de sua filha, MARIA DO SOCORRO SERRAO MOREIRA, visando à declaração judicial da existência de união estável que alega ter mantido com a Sra. MARIA SERRÃO, já falecida. A parte autora narra que conviveu em união estável com a Sra. Maria Serrão por aproximadamente 60 (sessenta) anos, em um relacionamento público, contínuo, duradouro e com o objetivo de constituir família. Sustenta que dessa união adveio o nascimento da requerida, Maria do Socorro Serrão Moreira, e que a convivência somente se encerrou com o falecimento de sua companheira. O autor afirma que a propositura da ação em face da filha se dá de forma consensual, com o objetivo de obter a declaração judicial da entidade familiar para todos os fins de direito. Anexou à inicial documentos pessoais (ID 68160180), certidão de nascimento (ID 68159171), comprovante de endereço (ID 68159172) e, de forma destacada, uma Declaração de Reconhecimento de União Estável assinada pela requerida, na qual esta confirma a existência e a duração do relacionamento entre seus genitores (ID 68160176). Requereu os benefícios da justiça gratuita e a procedência do pedido para reconhecer e dissolver a união estável. Inicialmente, a parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual (ID 68196409), o que foi cumprido com a juntada de procuração atualizada (ID 69076396). Em despacho de ID 75764511, este Juízo designou audiência de conciliação, determinou a citação da parte requerida e ordenou a retificação da classe processual para procedimento comum. A citação da requerida foi devidamente efetuada por meio de carta precatória expedida para a Comarca de Pinheiro/MA (ID 86513241). Realizada a audiência de conciliação, a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu ao ato, o que inviabilizou a tentativa de acordo. Na mesma ocasião, foi aberto o prazo para a apresentação de contestação (ID 86864528). A Secretaria Judicial certificou o decurso do prazo legal sem que a requerida apresentasse contestação, configurando-se, assim, a sua revelia (ID 97472854). Em despacho de ID 123533799, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar a certidão de óbito da de cujus, Sra. Maria Serrão. Em resposta, a parte autora juntou o referido documento no ID 124380875. Posteriormente, em decisão de ID 142571810, considerando a revelia da requerida, foi determinada a nomeação de curador especial, com a remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual. Contudo, a Defensoria Pública, em manifestação de ID 144871501, declinou da curadoria, argumentando de forma correta que a nomeação de curador especial não se aplica aos casos de revelia de réu citado pessoalmente, mas apenas nas hipóteses de citação por edital ou com hora certa, conforme o art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Acatando a manifestação da Defensoria, o Juízo determinou o prosseguimento do feito com a intimação do Ministério Público (ID 159491043). O órgão ministerial, em parecer de ID 165690499, manifestou-se pela ausência de interesse público ou de…
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