Processo 0801112-83.2025.8.10.0084
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: vara1_cur@tjma.jus.br PROCESSO: 0801112-83.2025.8.10.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA PARTE REQUERENTE: MARIA DILCE SILVA PINTO ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE: VALERIA DE JESUS MAFRA FERREIRA - MA23907 PARTE REQUERIDA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ASSUNTO: DESCONTOS INDEVIDOS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória movida por MARIA DILCE SILVA PINTO, em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, ambos qualificados nos autos. Sustentou a parte requerente que foi surpreendida com descontos fraudulentos em seu benefício previdenciário, de título "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”, os quais foram iniciados em dezembro de 2023 no patamar de R$ 33,00, passando para R$ 35,30 em janeiro de 2024 e para R$ 37,95 a partir de janeiro de 2025, estendendo-se até abril de 2025. Enfatizou que não realizou e não autorizou nenhum contrato de associado(a) com a parte requerida. Em continuidade, a parte autora acostou o histórico de créditos do INSS (ID 157372142). Decisão de ID 157628858, concedeu a gratuidade da justiça, dispensou a realização da audiência preliminar de conciliação e determinou a citação da parte ré para apresentar resposta no prazo legal de quinze dias A parte requerida foi regularmente citada por meio de carta com aviso de recebimento digital encaminhada para a sua sede, o qual foi recebido em 15/10/2025 (ID 174326584). O prazo legal para apresentação de defesa transcorreu sem que a parte ré oferecesse contestação ou qualquer espécie de manifestação nos autos, conforme certificado pela Secretaria Judicial ao ID 176709013. Intimada para se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, a parte requerente peticionou pugnando expressamente o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que as contribuições associativas foram lançadas sem o seu consentimento e de que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa. A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 168176936). É o que importava relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte requerida. Constato que a ré foi validamente citada por via postal, com aviso de recebimento assinado por recebedor identificado, deixando transcorrer o prazo para resposta sem manifestar-se nos autos. Desse modo, aplica-se o disposto no art. 344 do CPC, que prevê a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, cabendo o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria que dispensa a produção de novas provas em audiência. DA PRETENSÃO RELATIVA AOS DANOS MATERIAIS — CONTRIBUIÇÃO CBPA SAC Inicialmente, observo que a controvérsia posta nos autos diz respeito ao direito consumerista. Isto porque, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), de um lado constata-se a existência de uma consumidora, ou seja, pessoa a quem foram disponibilizados, ainda que de modo eventual, serviços a serem fruídos como destinatária final; do…
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