Processo 0801112-97.2026.8.14.0032
TJPA • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0801112-97.2026.8.14.0032 Nome: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MONTE ALEGRE- S.S.P.M.M.A Endereço: 15 DE MARCO, 299, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: BRUNO BAIA BARBOSA OAB: PA28375 Endere�o: desconhecido Nome: ALDA LUZ DUARTE ARAUJO Endereço: PRAÇA TIRADENTES, 100, SEDE DA PREFEITURA, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONTE ALEGRE – SSPMMA em face da Secretária Municipal de Administração e Finanças do Município de Monte Alegre/PA, Sra. Alda Luz Duarte Araújo, apontada como autoridade coatora, objetivando provimento jurisdicional destinado a compelir a Administração Pública Municipal a apresentar resposta formal ao Ofício nº 003/2026, protocolizado em 17/03/2026 sob nº 0092, Livro 01, fls. 184, mediante o qual foram solicitadas informações administrativas relacionadas a inconsistências referentes ao pagamento do abono salarial do PASEP dos servidores públicos municipais. Sustenta o impetrante que, apesar do regular protocolo administrativo, a Administração Pública permaneceu inerte por período superior a cinquenta dias, sem qualquer manifestação formal, circunstância que violaria o direito constitucional de petição, os princípios da publicidade, eficiência e moralidade administrativa, bem como a garantia da razoável duração do processo administrativo. Requer, em sede liminar, a determinação para que a autoridade coatora apresente resposta motivada ao requerimento administrativo, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Embora se trate de pessoa jurídica, é admissível a concessão da gratuidade judiciária quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, considerando a natureza sindical da entidade impetrante, a finalidade representativa exercida em defesa dos interesses coletivos dos servidores públicos municipais, bem como a ausência, neste momento processual, de elementos concretos aptos a afastar a alegação de hipossuficiência financeira, reputo presentes os pressupostos necessários ao deferimento da benesse, sobretudo em observância ao princípio do amplo acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Passo à análise do pedido liminar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança encontra previsão no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exigindo a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio da fase inicial de apreciação da tutela de urgência, verifico que os requisitos autorizadores da medida encontram-se suficientemente demonstrados. Inicialmente, cumpre destacar que o mandado de segurança constitui remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e…
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