Processo 0801113-04.2025.8.10.0073

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801113-04.2025.8.10.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801113-04.2025.8.10.0073 - Barreirinhas Apelante: Estado Do Maranhão Apelado: B. D. S. L. S., devidamente representado por Janiarisson Silva E Silva Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado Do Maranhão, visando à reforma da sentença de Id 55221445, proferida pela 1ª Vara Da Comarca De Barreirinhas (nos autos da de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência acima epigrafada, movida por B. D. S. L. S., devidamente representado por Janiarisson Silva E Silva, ora apelado) que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial, que confirmou liminar para determinar que o Estado do Maranhão o forneça os medicamentos valganciclovir 450 mg 360 comprimidos de 12/12h (por 180 dias); óxido de magnésio 250 mg/5ml (3x ao dia); tacrolimus 1 mg (3x ao dia); prednisolona 6 mg (1x ao dia); bactrim 200 +40 mg (3x na semana); anlodipino 5 mg - 4,5 mg; vitamina d 500 ui/gota, conforme prescrição médica, por conseguinte, julgou procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Razões recursais, em Id 55221449 Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões em Id 55221451. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar (Id 56408212), manifestou-se pelo Conhecimento e Desprovimento. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por o decreto sentencial estar em consonância com o entendimento sumulado e a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante acentuado na sentença de Id 55221445, o thema decidendum do feito originário diz respeito à obrigação do ente federativo ora apelante ao fornecimento o medicamento Valganciclovir 450mg ao menor B. D. S. L. S., portador de Tirosinemia Tipo I e Hepatocarcinoma, submetido a transplante hepático e acometido por infecção por Citomegalovírus (CMV), em razão de seu quadro de imunossupressão. Face aos elementos constantes destes autos, verifico não merecer reparo a sentença monocrática, tendo agido com acerto o juiz de primeiro grau ao julgar procedente o pleito em favor do apelado. Inicialmente, da farta documentação que instruiu a inicial da demanda (Id 55221116), verifico os…

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