Processo 0801113-05.2025.8.18.0033

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801113-05.2025.8.18.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0801113-05.2025.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIA ROMANA DA CONCEICAO OLIVEIRA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. NOTA TÉCNICA CIJEPI Nº 06/2023. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, ora apelante, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide. Com condenação em custas processuais suspensa em razão da justiça gratuita concedida e sem honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a parte não quedou-se inerte quanto a determinação de emenda à inicial, manifestando-se em tempo hábil, apenas requerendo que a comprovação do depósito ficasse a cargo da instituição financeira, afirmando que a parte autora não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender à determinação do juízo, pretendendo, assim, a devolução dos autos à vara de origem, com determinação de inversão do ônus da prova e posterior julgamento do mérito. Pugnando, ao final, pela reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para apreciação e seguimento. O réu/apelado não apresentou contrarrazões ao recurso. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Decido. I. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço do recurso. II. MÉRITO Nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso manifestamente improcedente, por contrariar jurisprudência dominante deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores. É precisamente o caso em análise. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão de descumprimento da determinação judicial de emenda à exordial. A sentença proferida pelo Juízo de origem, ao indeferir a petição inicial, encontra amparo firme nas orientações institucionais emanadas do CNJ (Recomendação nº 159/2024) e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, bem como na Súmula nº 33 do TJPI, que confere legitimidade à exigência de documentação complementar nos casos de fundadas suspeitas de demandas predatórias. Transcreve-se: Nota Técnica nº 06/2023 - "(...) a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para…

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