Processo 0801113-17.2025.8.15.0541

TJPB • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0801113-17.2025.8.15.0541
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Única de Pocinhos
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801113-17.2025.8.15.0541 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Maus Tratos] AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE PUXINANÃ AUTOR DO FATO: JOSE WAGNER BARBOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, ofereceu denúncia, em desfavor de JOSÉ WAGNER BARBOSA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Vias de Fato), c/c o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/06. Narra a peça acusatória que o denunciado, no dia 31 de dezembro de 2024, por volta das 17 horas e 30 minutos, no Sítio Antas, zona rural do município de Puxinanã/PB, praticou vias de fato contra sua prima, a vítima DAYANA BARBOSA ARAÚJO FARIAS, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Consta que, na data e horário mencionados, a vítima constatou que porcos pertencentes ao acusado haviam invadido sua propriedade, solicitando à filha do denunciado que recolhesse os animais. Em razão disso, o acusado dirigiu-se à residência da ofendida e, quando esta pediu que prendesse os porcos, passou a proferir xingamentos contra ela. Na sequência, o esposo da vítima aproximou-se para verificar o ocorrido, momento em que o denunciado empurrou a vítima DAYANA BARBOSA ARAÚJO FARIAS e desferiu um soco na boca do esposo dela, Wilton Farias Miranda, fato este que foi objeto de processo próprio. Inquérito policial, Id. Num. 124792423. A denúncia foi recebida em 17 de março de 2026, conforme decisão de Id. Num. 155795051. O réu foi devidamente citado, conforme certidão de Id. Num. 154561680, e apresentou resposta à acusação em audiência, de forma genérica, conforme termo de audiência de Id. Num. 155795051, na qual reservou-se o direito de debater o mérito após a instrução processual, protestando pela produção de todas as provas admitidas em direito. Durante a instrução processual, realizada por videoconferência, conforme termos de audiência de Id. Num. 155795051 e Id. Num. 160109424, procedeu-se à oitiva da vítima DAYANA BARBOSA ARAÚJO FARIAS e dos declarantes WILTON FARIAS MIRANDA e JOSÉ UALYSON DE OLIVEIRA AMORIM. A Defesa requereu a oitiva de outras pessoas que estavam no local, sem ser parentes, o que foi deferido, realizando-se nova audiência em continuidade para a inquirição da testemunha de defesa LEANDRO DA SILVA. Na mesma ocasião, foi realizado o interrogatório do réu JOSE WAGNER BARBOSA DE OLIVEIRA, que negou as acusações. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. Ressaltou que a palavra da vítima, por ser coerente e detalhada, encontra amparo nos depoimentos das testemunhas e declarantes, que confirmaram a agressão física no ambiente familiar e o comportamento do acusado. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição de JOSE WAGNER BARBOSA DE OLIVEIRA, sustentando a insuficiência de provas para um decreto condenatório e invocando o princípio do in dubio pro reo. Foram juntados os antecedentes criminais do acusado no Id. Num. 160496537. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Impende, logo, destacar estarem satisfeitos os pressupostos processuais de constituição e de validade, encontrando-se, igualmente, presentes as condições da ação, quais sejam, o interesse, a legitimidade e a possibilidade jurídica do pedido. O processo foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou…

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