Processo 0801113-22.2025.8.23.0047

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801113-22.2025.8.23.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n. 0801113-22.2025.8.23.0047 DECISÃO Demanda de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por EMERSON GRANGEIRO DAS NEVES em face de BANCO DO BRASIL S.A. e MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. Na exordial (mov. 1.1), a parte autora alega, em síntese, que é servidor público estadual (Policial Penal) e que possui sua esposa como dependente financeira, a qual foi diagnosticada com transtornos de ansiedade e depressão (CID F41.2 e F60). Informa que aufere remuneração bruta de R$ 10.895,77, resultando em uma renda líquida de R$ 8.304,88 após as deduções legais obrigatórias (mov. 1.6). Contudo, sustenta que, em virtude de múltiplos empréstimos contraídos com as instituições financeiras rés, vem sofrendo descontos mensais na ordem de R$ 9.476,20, o que compromete mais de 100% de sua capacidade líquida de pagamento e aniquila seu mínimo existencial, acumulando um passivo total de R$ 807.042,00. Acostou à inicial procuração, documentos pessoais, contracheques, contratos bancários e demonstrativos de despesas (mov. 1.2 a 1.9). Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pelo deferimento de tutela de urgência para limitar os descontos na margem de 30% de seus rendimentos líquidos (R$ 2.491,46). No mérito, requereu a citação dos credores para audiência de conciliação e, em caso de insucesso, a aprovação de plano judicial compulsório de pagamento. A tutela de urgência e a gratuidade da justiça fora apreciadas e indeferidas (mov. 6.1). Em face dessa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, cujo processamento e posterior Acórdão foram comunicados a este juízo (mov. 11.1 e mov. 68.1). No mérito, o recurso manteve o indeferimento da gratuidade da justiça. DECIDO. Intime-se a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme o art. 290 c/c Art. 102, parágrafo único, ambos do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis

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