Processo 0801113-39.2022.8.18.0088

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801113-39.2022.8.18.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801113-39.2022.8.18.0088 APELANTE: GESSY MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, em razão de vício de representação processual, após a autora declarar desconhecer a advogada subscritora e não ter interesse na demanda, bem como condenou a patrona ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a declaração da autora quanto ao desconhecimento da advogada configura vício apto a ensejar a extinção do processo; (ii) estabelecer se é cabível a condenação direta da advogada ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé; (iii) determinar se é devida a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração pessoal da autora, dotada de fé pública, afirmando desconhecer a advogada e a ação ajuizada em seu nome evidencia ausência de representação processual válida. A inexistência de autorização da parte compromete a constituição válida do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A apresentação posterior de procuração não afasta o vício, diante da manifestação inequívoca da autora em sentido contrário. A condenação direta da advogada ao pagamento de custas e multa por litigância de má-fé mostra-se incabível, pois eventual responsabilidade deve ser apurada em procedimento próprio, conforme art. 77, § 6º, do CPC e art. 32 da Lei nº 8.906/94. A imposição de sanções ao advogado no próprio processo viola o devido processo legal e a competência dos órgãos disciplinares. A concessão da justiça gratuita é cabível diante da ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração da parte autora negando conhecimento da ação e da advogada configura vício insanável de representação processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A responsabilização de advogado por custas ou litigância de má-fé exige apuração em procedimento próprio, sendo vedada sua imposição direta nos autos. 3. A concessão da justiça gratuita depende da ausência de prova em contrário à alegação de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, § 6º; 80; 81, § 2º; 99; 485, IV; Lei nº 8.906/94, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800102-34.2024.8.18.0078, Rel. Desª. Lucicleide Pereira Belo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação…

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