Processo 0801113-57.2024.8.15.0151
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801113-57.2024.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc. Trata de Ação de Cobrança onde a parte autora busca a condenação do réu a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. Narrou, a parte autora, possuir inscrição junto ao PASEP. Afirmou que deveria possuir, junto ao PASEP, valor consideravelmente elevando; entretanto, ao consultar o saldo daquela conta, constatou haver nenhum (ou ínfimo) valor disponível para saque. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa e sustentando a invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela parte autora, sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a ausência de interesse de agir da parte autora. Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. DAS PRELIMINARES: 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual. Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça (total ou parcial) à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira. Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela. Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré. 3) Da Impugnação ao Valor da Causa e Da Invalidade do Demonstrativo Contábil: A parte ré impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora, aduzindo que o valor indicado é excessivo e não corresponde à realidade fática, eis que lastreado em demonstrativo contábil inválido, uma vez que produzido unilateralmente. A correção, ou não, dos cálculos apresentados pela parte autora e, consequentemente, o valor por ela atribuído à causa, é matéria afeta ao próprio mérito da presente demanda. Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas. 4) Da Ausência de Interesse de Agir e da Ausência de Pretensão Resistida A parte ré sustentou a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que não teria ela direito às cotas do PASEP, eis que teria entrado no serviço público após 1988. Nos autos, contudo, consta microfilmagem apontando saldo anterior à 1988, bem como há indicação, no extrato apresentado, há indicação de cotas pagas ao menos a…
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