Processo 0801113-61.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801113-61.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801113-61.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: CARLOS DAVID BASTOS SOUSA, ANA MARIA MAGALHAES MIRANDA SOUSA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando vícios na sentença (ID 89927241), apresentados tempestivamente conforme certidão (ID 92053586), e aberto prazo para contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, ante a sua tempestividade, conforme certidão. De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022. Nos autos, vê-se que o embargante alegou omissão no julgamento da sentença, nos seguintes termos: DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: A FORÇA PROBANTE DA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR E DO COMPROVANTE SISBB DA RAZOABILIDADE E DO TEMPO DECORRIDO O ERRO MATERIAL E DA INJUSTIÇA PROCESSUAL DA REVELIA E DO ÔNUS DA PROVA Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […] Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. […] Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento essencial à sua validade e eficácia. […] Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização com o dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: execução forçada, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1326-1330). O embargante, no recurso sob análise, requer: No mérito, sejam supridas as omissões e sanadas as contradições apontadas, para que este Douto Juízo considere o valor probante da união entre o Comprovante de Pagamento Bancário (ID 84617622) e a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID 84617619), documentos estes que suprem integralmente a ausência da guia física de ITBI; sejam conferidos EFEITOS INFRINGENTES (MODIFICATIVOS) aos presentes aclaratórios, para fins de reformar a r. sentença e julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando o Município de Teresina à restituição do valor pago a maior, devidamente atualizado, conforme o Tema 1.113 do STJ e a fundamentação constante na exordial. Pelas razões ora trazidas, verifica-se que a matéria tratada nos embargos cuida de tentativa de reforma do decisum, pois busca…

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