Processo 0801113-65.2025.8.18.0013
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801113-65.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: RADEMACK DUARTE AMORIM REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não obstante, para fins de adequada compreensão da controvérsia, registro, em síntese, que se trata de ação de indenização por danos morais proposta por RADEMACK DUARTE AMORIM em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., na qual sustenta ter sido vítima de falha na prestação do serviço, consubstanciada em atraso e/ou cancelamento de voo. Alega que o evento lhe ocasionou transtornos e abalos de ordem extrapatrimonial, razão pela qual pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defende a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando, em síntese, a ocorrência de fortuito externo, consistente em alegada interdição de pista aeroportuária, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES A - DA ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ – CASO FORTUITO EXTERNO (INTERDIÇÃO DA PISTA DO AEROPORTO DE TERESINA EM 06/06/2025) A parte ré sustenta a ocorrência de hipótese de exclusão de responsabilidade, ao argumento de que o cancelamento/atraso do voo decorreu de caso fortuito externo, consubstanciado na interdição da pista do aeroporto de Teresina, em 06/06/2025, em razão de manutenção emergencial. Alega que o evento teria sido imprevisível e inevitável, alheio à sua esfera de atuação, tendo ocasionado impactos na malha aérea, inclusive com necessidade de readequação de voos em diversos aeroportos do país. Para corroborar suas alegações, menciona reportagens veiculadas em meios de comunicação que noticiaram a interdição da pista na referida data (ID 79582085, pág. 03). De fato, eventos dessa natureza — como a interdição emergencial de pista aeroportuária — podem, em tese, configurar fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade do transportador aéreo, desde que devidamente comprovados os requisitos da inevitabilidade, imprevisibilidade e ausência de contribuição do fornecedor para o evento, nos termos do art. 256, §1º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Contudo, no caso concreto, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a efetiva ocorrência do evento em relação específica ao voo da parte autora. A mera referência genérica a notícias veiculadas na mídia, desacompanhada de documentação técnica idônea — como relatórios operacionais, comunicados oficiais da autoridade aeroportuária ou registros específicos do voo afetado —, mostra-se insuficiente para a caracterização da excludente de responsabilidade. Assim, embora a hipótese narrada seja, em tese, apta a configurar fortuito externo, a ausência de comprovação robusta nos autos impede o reconhecimento da excludente de responsabilidade invocada. Desse modo, afasta-se a tese defensiva da parte ré, devendo a controvérsia ser analisada à luz dos demais elementos da responsabilidade civil. 2.2 – MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se em verificar: (i) se o atraso e/ou cancelamento do…
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