Processo 0801113-77.2023.8.15.0091

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801113-77.2023.8.15.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Taperoá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801113-77.2023.8.15.0091 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Município de Livramento PROCURADOR: José Maviael Elder Fernandes de Sousa, OAB PB14422-A APELADO: Anselmo Soares de Araújo ADVOGADO: Danilo Luiz Leite, OAB PB21240-A - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REGULAMENTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos ajuizada por servidor público municipal em face do Município de Livramento, julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito à progressão funcional, determinar o correto enquadramento na carreira e condenar ao pagamento das diferenças remuneratórias, bem como dos quinquênios não pagos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o alcance da prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a omissão da Administração em regulamentar a avaliação de desempenho impede a concessão da progressão funcional; (iii) determinar se é possível a cumulação da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço sem configurar bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito nas relações de trato sucessivo. A omissão administrativa na regulamentação de critérios de avaliação de desempenho não pode obstar o direito à progressão funcional quando preenchidos os demais requisitos legais pelo servidor. O direito à progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, não podendo ser condicionado a ato discricionário ou omissivo da Administração. A inércia do ente público viola os princípios da legalidade, moralidade e segurança jurídica, não podendo ser invocada para afastar direitos previstos em lei. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) possui natureza jurídica distinta da progressão funcional, consistindo em vantagem pecuniária autônoma, de caráter geral. A progressão funcional integra a estrutura da carreira e implica alteração do padrão remuneratório, não se confundindo com o quinquênio. A cumulação entre quinquênios e progressão funcional não configura bis in idem, por possuírem fundamentos e finalidades diversos. A ausência de comprovação do pagamento das vantagens pleiteadas impõe o reconhecimento do direito do servidor, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal, nas relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a ação. 2. A omissão da Administração em regulamentar avaliação de desempenho não impede a concessão de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais. 3. O adicional por tempo de serviço pode ser cumulado com a progressão funcional, por possuírem naturezas jurídicas distintas. Dispositivos relevantes citados:…

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