Processo 0801113-77.2024.8.19.0076

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0801113-77.2024.8.19.0076
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0801113-77.2024.8.19.0076 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0801113-77.2024.8.19.0076 Protocolo: 3204/2026.00254688 RECTE: NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO OAB/MG-076700 RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS VENANCIO ASTINE ADVOGADO: ELOIR ESTEVES OAB/RJ-099064 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0801113-77.2024.8.19.0076 Recorrente: NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Recorrido: MARIA DAS GRACAS VENANCIO ASTINE     DECISÃO      Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 89/98, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 24/28, 65/69 e 81/85, assim ementados:  "APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PRÉVIO ACORDO ENTRE AS PARTES. I. CASO EM EXAME. 1. Versa a hipótese ação indenizatória na qual postula a autora seja a ré condenada ao pagamento de valor acordado entre as partes, pela utilização de área em imóvel do qual é usufrutuária, e de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de a apelada, usufrutuária do imóvel, perceber quantia referente à indenização por servidão administrativa, bem como se o não pagamento do valor acordado entre as partes gera indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Na espécie, há termo de acordo realizado entre as partes, fixando valor a título de justa indenização. A apelante não nega a existência do acordo, porém sustenta haver pendência documental que inviabilizaria o cumprimento do mesmo, por não ser a apelada proprietária do imóvel. 4. Registro do imóvel do qual se extrai ser a apelada usufrutuária vitalícia do imóvel, razão pela qual, nos termos do art. 1.394 do CC/2002, tem direito à percepção dos frutos, fazendo jus à indenização acordada. 5. Danos morais delineados, na hipótese. Não se olvida que o mero inadimplemento do valor acordado não gera, por si só, indenização a esse título, porém, no caso dos autos, além de o não pagamento, no prazo pactuado, ter frustrado a legítima expectativa da apelada, é certo que o apelante ajuizou 2 ações pugnando pela instituição da servidão administrativa, com depósito de valor menor do que o combinado, não tendo, outrossim, incluído a apelada no polo passivo das mencionadas ações, conduta essa que destoa da boa-fé objetiva. 6. Valor fixado, a título de indenização por danos morais, que merece redução, eis que excessivo. IV. DISPOSITIVO. 7. Sentença reformada, em parte, somente para reduzir o quantum indenizatório por danos morais, restando mantida em seus demais termos. 8. Provimento parcial do recurso." ""EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO HAVENDO CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, NÃO HÁ COMO PROSPERAR A NOVA PRETENSÃO RECURSAL. EMBARGOS DESPROVIDOS". "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos declaratórios com pedido de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência de omissão no tocante às teses…

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