Processo 0801113-85.2026.8.23.0047

TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0801113-85.2026.8.23.0047
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Rorainópolis - 2º Titular
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801113-85.2026.8.23.0047 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela ADMINISTRADORA DE em face de . CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA MAYCON WEIGRIS GODOI SILVA Aduz a autora que celebrou com o réu, contrato de financiamento para compra de um veículo, alienando-o fiduciariamente, tendo como objeto o bem descrito na petição inicial, ou seja, uma motocicleta HONDA/NXR 160 BROS ABS VERMELHA, chassi 9C2KD0820SR028793, modelo 2025, ano 2025, placa NUI0B23 - XXX.XXX.XXX-XX, e não observado o cumprimento do contrato postula a busca e apreensão do veículo. É o relatório. Decido. Verifico que o pedido não deve prosperar, pois é imprescindível para que os autos possam ter o devido seguimento a notificação do devedor (Decreto-Lei 911/69, art. 2º, § 2º), pois constam que a mesmo não foi procurada, não tem uma assinatura de recebimento, nem de terceiro no AR naquele endereço, basta verificar (mov. 1.7), onde vem descrito: 14/01/2026 - 08:43:00 - objeto postado. 19/01/2026 – 15:25:00 - Objeto aguardando retirada no endereço indicado. Para retirá-lo, é preciso informar o código do objeto e apresentar documentação que comprove ser o destinatário ou pessoa por ele oficialmente autorizada. 09/02/2026 - 08:32:00 - objeto não entregue - prazo de retirada encerrado. Assim, o documento oficial de AR emitido pelos correios não existe, e pior, nem saiu da agência dos correios, prática essa que está usual nesta agência de correios local. O STJ (Tema 1.132) pacificou o entendimento de que "é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No entanto, o caso de uma notificação que sequer foi disponibilizada para entrega ou saiu para tentativa de entrega ("não procurado" ou "não saiu da agência") não se enquadra na dispensa de recebimento. Nesses casos, a jurisprudência, em regra, entende que a falha na entrega (não por ausência do devedor, mas por falha no serviço postal/notarial ou porque a carta ficou parada na agência) não comprova a mora. É preciso que haja, no mínimo, a comprovação do envio e da efetiva tentativa de entrega/disponibilização no endereço correto. Isto posto, sem maiores delongas, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 485, I, também do CPC, c/c art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Local e data constante no sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito

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