Processo 0801114-42.2024.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801114-42.2024.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801114-42.2024.4.05.8400 AUTOR: M & M COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA, K M ANSELMO SUPLEMENTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA - RN20840 REU: VITAGURTS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA ADVOGADO do(a) REU: VINICIUS TRAVASSOS ARAUJO - PB30640 SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. REGISTRO DE MARCA. INPI. EXPRESSÃO "MUNDO DOS SUPLEMENTOS". ALEGADA GENERICIDADE. INOCORRÊNCIA. DISTINTIVIDADE SUFICIENTE. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. DEFERÊNCIA TÉCNICA À AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação anulatória de registro de marca ajuizada por empresas do ramo de suplementação alimentar em face de sociedade empresária e do INPI, visando à declaração de nulidade dos registros da marca "MUNDO DOS SUPLEMENTOS" (pedidos nº 913088579 e 922387494), sob o argumento de tratar-se de expressão genérica, de uso comum e desprovida de distintividade, em afronta ao art. 124, VI, da Lei nº 9.279/1996. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a expressão "MUNDO DOS SUPLEMENTOS" possui caráter genérico ou de uso comum a impedir seu registro como marca; (ii) estabelecer se o ato administrativo do INPI que concedeu o registro padece de ilegalidade apta a justificar sua anulação pelo Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre atos administrativos, sem substituir o mérito administrativo, devendo observar os limites impostos pelo princípio da separação dos poderes. O controle jurisdicional abrange também a legalidade material do ato, incluindo a verificação de sua adequação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. A marca deve possuir distintividade suficiente para identificar e diferenciar produtos ou serviços no mercado, ainda que contenha elementos evocativos ou de uso comum. A expressão "MUNDO DOS SUPLEMENTOS", embora contenha termo relacionado ao produto ("suplementos"), não se configura como expressão popular ou de uso corriqueiro no segmento a ponto de impedir seu registro. Termos de baixa originalidade podem caracterizar marcas fracas, o que implica mitigação da exclusividade, mas não invalida o registro quando houver distintividade mínima. O INPI, no exercício de sua competência técnica, conclui pela inexistência de vedação legal ao registro, reconhecendo distintividade suficiente do conjunto marcário. Não se comprova ilegalidade no ato administrativo de concessão do registro, inexistindo fundamento para sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. O registro de marca que contenha expressão evocativa ou parcialmente descritiva é válido quando o conjunto marcário apresentar distintividade suficiente. 2. A caracterização de marca como genérica ou de uso comum exige demonstração de uso corriqueiro no segmento, não bastando a presença de termo relacionado ao produto. 3. O controle judicial de atos do INPI limita-se à verificação de legalidade, com deferência à discricionariedade técnica da autarquia na análise de registrabilidade de marcas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, art. 124, VI; art. 129; CPC, arts. 319, 320 e 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0810710-98.2020.4.05.8300, Rel. Des. Fed. André Luís Maia Tobias Granja, 4ª Turma, j. 25.04.2023; TRF5, AC nº 0822175-20.2023.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Edilson Pereira…

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