Processo 0801114-51.2024.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801114-51.2024.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0801114-51.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISE SACRAMENTO DE MAGALHAES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Marise Sacramento de Magalhães em face de Light Serviços de Eletricidade S.A. Alega a parte autora: "Desde 15 de janeiro de 2023 todos os condôminos do condomínio onde a residência da parte autora se situa vêm sofrendo com severas oscilações de energia, obrigandoa a abster-se de utilizar eletrodomésticos para evitar queima destes, em especial arcondicionado. Useiro e vezeiro, há queda de fases, quase que diariamente, demorando mais de 24 horas para retornar, deixando a parte autora sem energia. Tais oscilações resultou na queima de um aparelho refrigerador e um aparelho de climatização. Além do desconforto e da privação de energia - e consequentemente seus eletrodomésticos - a autora está desgastada emocionalmente após a via crucis percorrida na tentativa de resolver amigavelmente a questão. Foram ao todo 27 (vinte e sete) reclamações, cujos protocolos seguem junto ao laudo pericial em anexo. Tendo em vista a inércia da ré em resolver o problema, a parte autora precisou às suas expensas contratar um perito engenheiro elétrico para identificar o problema, tendo este concluído que: "Observamos que a instalação elétrica da residência da cliente está em conformidade com a Norma NBR 5410. Considerando o histórico da unidade consumidora com o alto volume de reclamações e ouvidorias referente as oscilações de energia elétrica, a LIGHT reconhecer procedente as reclamações - protocolo (3588769834), as imagens relatadas, a falta de manutenção nos equipamentos de fornecimento de energia elétrica e a discrepância nos valores de tensão medidos dos valores admissíveis pela ANEEL. Meu parecer é que o sistema de fornecimento de energia elétrica opera com falhas, necessitando de correção para restaurar os valores de tensão admissíveis, melhorando o desempenho dos eletrodomésticos e a satisfação do consumidor de energia elétrica, mantendo a funcionalidade dos equipamentos que depende de uma energia de qualidade." Requereu a condenação da ré à adequação do fornecimento de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.095,00 ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram os documentos de id's 96837718/96837724. A tutela provisória foi indeferida no index 127144402. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no index 142078132, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de requerimento administrativo válido, e, no mérito, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal e inexistência de dano moral indenizável. Manifestação sobre a contestação em index 221906803. As partes foram intimadas quanto à produção probatória, tendo o feito sido saneado, com reconhecimento da relação de consumo e indeferimento da prova testemunhal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei…

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