Processo 0801114-78.2026.8.15.0181

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801114-78.2026.8.15.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Guarabira
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801114-78.2026.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BERNARDETE PEREIRA JANUARIO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais c/c Tutela Antecipada ajuizada por BERNARDETE PEREIRA JANUARIO em face de BANCO BRADESCO S.A.. Em síntese, a autora alegou que é aposentada e recebe seus proventos no Banco Réu. Afirmou que foram realizados descontos indevidos em sua conta sob as rubricas "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO4", "CARTAO CREDITO ANUIDADE", "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", serviços estes não contratados. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 154358171). O despacho inicial (ID 154421570) deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação (ID 156172005), as partes não chegaram a um acordo. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 157222101 e ID 157222103), arguindo, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meios eletrônicos/digitais, a anuência tácita da parte autora por seu comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a desnecessidade de instrumento público para contratação com analfabeto e a ausência de danos morais, bem como a aplicação da teoria do duty to mitigate the loss. Postulou a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores e a aplicação de juros e correção monetária a partir da citação para danos materiais e do arbitramento para danos morais. Houve réplica (ID 157599978) onde a Autora reiterou os argumentos da inicial e refutou as preliminares e o mérito da contestação. Intimadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 157692876). É o necessário, decido. I. Das Preliminares 1.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O Réu impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Autora, alegando, em linhas gerais, que muitos demandantes se valem do benefício sem real necessidade (ID 157222103, p. 7). Contudo, a simples alegação de que muitos buscam o judiciário sem ônus não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para que esta presunção seja afastada, é imprescindível que a parte impugnante apresente elementos probatórios concretos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual o Réu não se desincumbiu. A parte autora, conforme explicitado na inicial, é pessoa aposentada, com proventos modestos (ID 154358174), o que corrobora sua condição de hipossuficiência. Diante da ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, e considerando a presunção legal em favor da Autora, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 1.2. Da Ausência de Interesse de Agir A parte Ré arguiu a ausência de interesse de agir da Autora, sob o argumento de que não houve prévia busca administrativa para solução do problema, o que…

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