Processo 0801115-11.2026.8.10.0114

TJMA • Demarcação / Divisão

Tribunal
Número CNJ
0801115-11.2026.8.10.0114
Classe
Demarcação / Divisão
Órgão Julgador
Vara Única de Riachão
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO N° 0801115-11.2026.8.10.0114 AÇÃO: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) PARTE AUTORA: VIRGINIA SALES SOLINO registrado(a) civilmente como VIRGINIA SALES SOLINO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SELMAN ARRUDA ALENCAR - TO5337 PARTE RÉ: CELSO HOBOLD e outros (3) ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "DECISÃOTrata-se de Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares, com pedido de tutela de urgência cautelar, ajuizada por Virgínia de Salles Solino em face de Celso Hobold e outros.Atendendo ao despacho retro (art. 321 do CPC), que determinou a comprovação da hipossuficiência econômica, a parte autora apresentou emenda à petição inicial. Acostou aos autos extratos do INSS comprovando renda mensal líquida de R$ 2.891,20, declarações de imposto de renda isentas, e extratos bancários demonstrando poupança ínfima (R$ 7.857,93). Argumentou que a área rural avaliada em R$ 5.125.000,00, correspondente ao valor da causa, encontra-se imobilizada, ilíquida, ocupada por terceiros e é o próprio objeto do litígio.A autora pleiteia o recebimento da emenda, a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação por ser idosa (96 anos) e portadora de demência grave, a intimação do Ministério Público, e a apreciação do pedido de tutela de urgência cautelar para o bloqueio de todas as matrículas derivadas da Transcrição nº 3.223 (Gleba Refresco) perante os Cartórios de Riachão/MA e Balsas/MA.É o breve relatório. Decido.I. Da Gratuidade da JustiçaA documentação juntada na emenda à inicial comprova cabalmente a insuficiência de recursos da requerente. Os extratos do INSS e as declarações de imposto de renda demonstram que a autora sobrevive de benefício previdenciário modesto. A titularidade de fração ideal correspondente a 1.000 hectares, que justifica o elevado valor da causa (R$ 5.125.000,00), não afasta a hipossuficiência no caso concreto, uma vez que se trata do bem litigioso, indiviso e do qual a autora não extrai qualquer liquidez financeira. Sendo assim, o recolhimento das custas comprometeria o seu sustento, impondo-se a concessão do benefício (art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF).II. Da Prioridade de Tramitação e Intervenção do Ministério PúblicoOs documentos médicos e pessoais acostados demonstram que a autora possui 96 anos de idade, é interditada judicialmente e portadora de demência grave e irreversível (CID F00.1 + G30.0). Assim, o feito deve tramitar com prioridade, nos moldes do art. 1.048, I, do CPC e do Estatuto do Idoso. Pela mesma razão de incapacidade absoluta da parte, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC.III. Da Tutela de Urgência Cautelar: O pedido cautelar visa o bloqueio das matrículas derivadas da Transcrição nº 3.223 (cadeias das Matrículas 4.169 e 4.332, e Matrícula 2.668, constante no anexo 30) e a averbação da existência da presente ação.Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).A probabilidade do direito encontra-se amparada na vasta prova documental que aponta para a existência de um condomínio indiviso. A realização de registros de partes certas, desmembramentos e georreferenciamentos unilaterais, sem a prévia e devida divisão legal e sem a anuência dos…

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