Processo 0801115-52.2026.8.14.0032
TJPA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Abuso de Poder] - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0801115-52.2026.8.14.0032 Nome: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MONTE ALEGRE- S.S.P.M.M.A Endereço: 15 DE MARCO, 299, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: BRUNO BAIA BARBOSA OAB: PA28375 Endere�o: desconhecido Nome: ROSILENE OLIVEIRA ARCANJO Endereço: RUA DR. JOÃO COELHO, 154, SEMED, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Monte Alegre – SSPMMA contra ato atribuído à Secretária Municipal de Educação de Monte Alegre/PA, Sra. Rosilene Oliveira Arcanjo, objetivando a inclusão do sindicato impetrante na Comissão instituída para análise, revisão e atualização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da educação municipal. Narra o impetrante que o Município de Monte Alegre publicou a Portaria nº 313/2026, criando comissão destinada à realização de estudos técnicos e à elaboração de proposta de atualização do PCCR dos profissionais da educação. Sustenta que, após a publicação do ato, encaminhou o Ofício nº 004/2026 à Secretaria Municipal de Educação, requerendo sua participação na referida comissão, a fim de contribuir com os debates e apresentar a visão dos servidores públicos municipais representados pela entidade. Afirma, contudo, que o pedido foi indeferido por meio do Ofício nº 118/2026-SEMED, sob o fundamento de que o SSPMMA não possuiria registro sindical definitivo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, circunstância que, segundo a autoridade impetrada, impediria sua participação formal na comissão. O impetrante defende que tal fundamento é ilegal e abusivo, pois a entidade sindical encontra-se regularmente constituída desde 2009, possui CNPJ ativo, estatuto social, diretoria eleita e atuação institucional na defesa dos servidores públicos municipais de Monte Alegre. A documentação acostada indica que o sindicato possui inscrição no CNPJ desde 06/03/2009, com situação cadastral ativa e atividade econômica principal relacionada a organizações sindicais. Requer, liminarmente, sua imediata inclusão na comissão de análise, revisão e atualização do PCCR, com participação nas reuniões, debates e deliberações, sustentando a presença da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. Em outras palavras, exige-se demonstração suficiente, em cognição sumária, da plausibilidade do direito invocado e da urgência concreta da providência jurisdicional. No caso, a questão central consiste em verificar se a ausência de registro sindical definitivo perante o Ministério do Trabalho e Emprego, isoladamente considerada, é suficiente para impedir a participação do SSPMMA em comissão administrativa destinada à revisão do PCCR dos profissionais da educação municipal. Em juízo de cognição sumária, entendo que não. A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, estabelece que compete aos sindicatos a defesa dos…
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