Processo 0801115-62.2026.8.15.0731

TJPB • Alteração de Regime de Bens

Tribunal
Número CNJ
0801115-62.2026.8.15.0731
Classe
Alteração de Regime de Bens
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) 0801115-62.2026.8.15.0731 [Casamento] INTERESSADO: T. C. A. M. D. C., V. M. L. S. SENTENÇA Vistos. T. C. A. M. D. C. e V. M. L. S. Macedo, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de alteração consensual de regime de bens. Narram que contraíram matrimônio em 05/09/2024, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento de ID 154337337. Alegam que, por motivos profissionais e de organização patrimonial preventiva, deliberaram, de comum acordo, pela alteração do regime da comunhão parcial para o da separação total de bens, postulando, ainda, a atribuição de eficácia retroativa à alteração. Informaram inexistirem filhos comuns e bens adquiridos na constância do casamento. Requereram, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instados a emendar a inicial (ID 154355156), promoveram o recolhimento das custas processuais (IDs 154470572 e 154470576) e juntaram certidões da Justiça Federal (IDs 154470562 e 154470563), certidões de distribuição cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (IDs 154497870 e 154497871) e certidões negativas expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis (IDs 154972320 e 154972321). O edital previsto no art. 734, § 1º, do CPC foi regularmente publicado (ID 155312544), tendo decorrido o prazo legal sem qualquer impugnação, conforme certidão de ID 160123566. O Ministério Público manifestou-se no ID 161476125, deixando de intervir no feito por não vislumbrar interesse público, direito indisponível ou interesse de incapaz que justificasse sua atuação. Posteriormente, constatado erro material no cadastramento da requerente V. M. L. S. Macedo no polo passivo, foi determinada a retificação do cadastro processual, bem como a desconsideração da contestação apresentada pela Curadoria Especial, por decorrer exclusivamente do equívoco na autuação (ID 161953033). É o relatório. Decido. A pretensão encontra amparo no art. 1.639, § 2º, do Código Civil e no art. 734 do CPC, que admitem a alteração do regime de bens mediante pedido motivado de ambos os cônjuges, desde que demonstrada a procedência das razões invocadas e preservados os direitos de terceiros. No caso, o pedido foi formulado consensualmente pelos requerentes, que apresentaram justificativa plausível para a alteração pretendida, consistente na reorganização patrimonial preventiva em razão de suas atividades profissionais, buscando conferir maior autonomia patrimonial a cada um e prevenir eventuais repercussões patrimoniais futuras. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige dos cônjuges justificativas extraordinárias ou prova concreta de prejuízo decorrente da manutenção do regime originário, sob pena de indevida intervenção estatal na esfera privada do casal. A propósito: (...) A melhor interpretação que se pode conferir ao § 2º do art. 1.639 do CC é aquela segundo a qual não se deve exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes. (STJ, REsp nº 1.947.749/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021). Também se encontra atendido o requisito de proteção aos direitos de terceiros. O edital previsto no art. 734, § 1º, do CPC foi regularmente publicado, sem que houvesse qualquer oposição. Embora…

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