Processo 0801116-11.2022.8.14.0086
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801116-11.2022.8.14.0086 APELANTE: ADEMAR PEREIRA DE ASSUNCAO APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADEMAR PEREIRA DE ASSUNÇÃO em face da decisão monocrática que apreciou os recursos interpostos pelas partes contra a sentença oriunda da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. A decisão embargada (lançada ao id n.º 28297703), conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pela parte ré, apenas para modular os efeitos da repetição do indébito, determinando que as cobranças indevidas realizadas até 30/03/2021 fossem restituídas de forma simples e, a partir de tal data, em dobro; bem como conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, majorando o quantum indenizatório por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e afastando a compensação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (id n.º 28608522), o embargante sustenta, em síntese, que o julgado estaria eivado de omissão, porquanto não teria havido pronunciamento quanto à condenação da parte adversa ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da patrona do recorrido. Aduz que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição, e defende a necessidade de integração do julgado para que o Banco do Brasil S/A seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos parâmetros do art. 85, §3º, do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício apontado e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Passo a decidir. De antemão, observo que os embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual deles conheço, passando a analisá-los. Cinge-se a controvérsia recursal à alegada omissão da decisão monocrática lançada, especificamente quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da parte autora, ora embargante. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar, que nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura desse dispositivo infere-se que são restritas as situações em que…
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