Processo 0801116-16.2026.8.14.0039
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Processo n° 0801116-16.2026.8.14.0039 Autor: FAUSTO MONTEIRO GOMES Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO I — Da ilegitimidade passiva da Whirlpool S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela WHIRLPOOL S.A. merece acolhimento. A causa de pedir deduzida na petição inicial é clara e coerente ao atribuir exclusivamente à concessionária de energia elétrica a responsabilidade pelo evento danoso: a narrativa autoral aponta, desde o início, que o refrigerador foi avariado em decorrência de quedas bruscas de energia elétrica no bairro onde reside o autor. O laudo técnico produzido pela própria assistência técnica contratada pelo demandante confirma que o dano consistiu na queima do compressor em razão de instabilidade no fornecimento de energia elétrica — causa externa ao produto e absolutamente estranha ao processo de fabricação. Assim, segundo a própria versão dos fatos apresentada na exordial, o dano não guarda qualquer relação com defeito intrínseco do produto fabricado pela WHIRLPOOL. Não há nos autos nenhuma alegação de vício de fabricação, vício oculto ou falha no processo produtivo que pudesse vincular a fabricante ao evento danoso. Toda a via administrativa — o protocolo junto à concessionária, o comparecimento ao PROCON, as audiências realizadas — foi direcionada exclusivamente à EQUATORIAL, o que confirma que o autor, desde o início, reconhecia como única responsável pelo dano a concessionária de energia. Nos termos do art. 17 do CPC, somente é parte legítima quem figure como titular da relação jurídica material debatida nos autos. A WHIRLPOOL S.A., fabricante do refrigerador, não guarda qualquer relação de causalidade com o fato gerador do dano narrado, razão pela qual não integra legitimamente o polo passivo desta demanda. Reconhece-se, portanto, a sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação a essa ré, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II — Do mérito em relação à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. II.I — Da relação de consumo e do regime de responsabilidade aplicável A relação jurídica mantida entre o autor e a EQUATORIAL é inequivocamente de consumo, pois o demandante figura como destinatário final dos serviços de distribuição de energia elétrica prestados pela concessionária, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação desses serviços. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, exigindo apenas a prova do fato, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora e o prejuízo experimentado pelo consumidor. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, vige o Enunciado nº 53 do FONAJE, segundo o qual, nas causas que tratam de relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova. Além disso, o art. 6º, inciso VIII, do CDC autoriza essa inversão quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, condições que se verificam no presente caso, uma vez que o autor é beneficiário de LOAS — portanto, hipossuficiente — e a alegação formulada encontra respaldo no laudo técnico acostado aos autos. II.II — Da comprovação do nexo causal e da falha na prestação do serviço A tese defensiva da EQUATORIAL…
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