Processo 0801116-81.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801116-81.2025.8.10.0000 (Processo de origem: 0800446-74.2020.8.10.0111) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PIO II AGRAVADA: RAIMUNDA PEREIRA PINTO ADVOGADO: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS - OAB MA16514 RELATORA: DESª. MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Pio XII, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio XII nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800446-74.2020.8.10.0111, ajuizado por Raimunda Pereira Pinto, servidora municipal que ocupa o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – AOSD, referente ao pagamento do percentual de 11,98% decorrente de perdas salariais apuradas no período de conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). A decisão guerreada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, com amparo no art. 535, § 2º, do CPC, ao fundamento de que a executada não se desincumbiu do ônus de declarar, de imediato, o valor que entendia correto, tornando inviável o conhecimento da alegação de excesso de execução. Consignou, ainda, que os cálculos apresentados pela exequente estão em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, afastando a arguição de aplicação indevida de índices de correção e de juros de mora. Ato contínuo, determinou a expedição de ofício requisitório ao Tribunal de Justiça para pagamento mediante precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, com o consequente arquivamento dos autos até a quitação do débito. Irresignado, o Município interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese: (i) que a Lei Municipal nº 077/2010 teria promovido a incorporação, nos vencimentos dos servidores municipais, das diferenças salariais decorrentes da conversão monetária, afastando qualquer prejuízo indenizável; (ii) que a referida legislação constituiria marco temporal do prazo prescricional quinquenal, fulminando a pretensão autoral; e (iii) que o pagamento dos servidores ocorria rotineiramente no 5º dia do mês subsequente ao trabalhado, o que ensejaria o reconhecimento da liquidação zero. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento integral do recurso. Em sede de tutela recursal, esta Relatoria, por decisão de 30 de abril de 2025, indeferiu o efeito suspensivo, ao constatar que o agravante não demonstrou, de forma expressa e concreta, a presença do fumus boni iuris nem do periculum in mora, recebendo o recurso tão somente no efeito devolutivo. Regularmente intimada, a agravada quedou-se silente, não apresentando contrarrazões, conforme certidão lavrada em 03 de junho de 2025. E Em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, Procuradoria de Justiça e em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Paulo Silvestre Avelar Silva, este manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC, bem como súmulas 598 e 236 do STJ. A controvérsia central posta neste recurso consiste em saber se a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, referente ao pagamento do percentual de 11,98% decorrente de perdas salariais sofridas…
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