Processo 0801116-97.2026.8.14.0012
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
0801116-97.2026.8.14.0012 AUTORA: MARIA MADALENA MEIRELES REQUERIDO: BANCO SANTANDER S.A SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c CANCELAMENTO DE DESCONTO, ajuizada por MARIA MADALENA MEIRELES, em desfavor de BANCO SANTANDER S.A, sob o argumento de não ter contratado empréstimo consignado junto à parte requerida, tampouco reconhece os descontos realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, com a autorização/anuência do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, autarquia pública que, por convênio, ainda teria repassado tais descontos indevidos à parte requerida. A parte autora distribuiu a presente demanda pelo rito dos Juizados Especiais, requerendo além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que seja deferida a medida liminar para suspender os tais descontos indevidos. Foi proferido Despacho determinando a intimação das partes para que apresentassem manifestação acerca da jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização – Tema 183 em relação às ações referentes a descontos consignados em benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que reconhece que a responsabilidade do INSS, em casos dessa mesma natureza, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira, conforme ID 176268518. As partes não apresentaram manifestação pela existência ou inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira, bem como pela permanência ou não dos autos na Justiça Estadual, conforme certidão (ID 179520972). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. De início, e após a leitura da exordial, verifica-se a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, § 1º, do CPC, razão pela qual deixo de examinar demais pedidos e/ou preliminares arguidas, independentemente da prévia intimação das partes para se manifestarem, por se mostrar inútil o contraditório prévio. Contudo, por excesso de zelo deste Juízo, foi oportunizado as partes manifestarem acerca da jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização – Tema 183 e o reconhecimento da incidência do litisconsórcio passivo necessário entre a entidade financeira e o INSS, conforme comprova o mencionado Despacho ID 176268518. Nesse sentido, aliás, destaca o Enunciado nº. 3 da ENFAM, de que "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa", orientação mantida pelo c. STJ, no julgamento do AREsp 1177414 (Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23/10/2017). No caso vertente, visualiza-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade requerida e o INSS, os quais, por convênio prévio, permitiu a Autarquia previdenciária a realizar os descontos impugnados do benefício previdenciário da parte autora e, também com base no alegado convênio, autorizou-a a repassar os respectivos valores à parte requerida. Ora, segundo o art. 114 do CPC: “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes” e, com base no art. 115, parágrafo único, do CPC, “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser…
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