Processo 0801117-02.2025.8.14.0050

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801117-02.2025.8.14.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santana do Araguaia
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO E SUPORTE DO 1º GRAU (GAS) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n.: 0801117-02.2025.8.14.0050 Parte autora: Nome: CLEONICE COSTA MEIRA Endereço: Rua Rubinalda F Queiroz, Vila União, Vila União, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA Parte ré: Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: 1Avenida Nicolas Boer, 399, 1Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO CLEONICE COSTA MEIRA ajuizou ação revisional de contrato em desfavor de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A. Partes qualificadas nos autos. A parte autora aduz que celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS, contrato nº 101004935, com valor financiado de R$ 4.045,15 (quatro mil, quarenta e cinco reais e quinze centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 117,00 (cento e dezessete reais). Tece arrazoado jurídico e indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: a) taxa de juros remuneratórios acima da média e b) custo efetivo total (CET) do contrato excederiam o limite permitido. Ao final, requereu a repetição do indébito, em dobro dos valores indevidamente pagos, adequação da taxa de juros e compensação por dano moral. Em Despacho Id 148221618 foi determinada a certificação de outras ações ajuizadas pela parte autora. Certidão em Id 148657289. Decisão Id 168380289 recebeu a petição inicial e deferiu a justiça gratuita pleiteada pela parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos em Id 170724787. Arguiu questão preliminar e, no mérito, sustentou a legalidade do contrato discutido nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte consumidora, bem como a ausência de qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal na cédula de crédito bancário. A parte autora apresentou réplica em Id 174037979. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do TJPA pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir requerimentos impertinentes, inúteis ou manifestamente protelatórios. Em casos como o dos autos, a matéria é exclusivamente de direito, restando desnecessária a realização de perícia técnica e depoimento…

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