Processo 0801117-22.2019.8.18.0043

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801117-22.2019.8.18.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801117-22.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Serviços de Saúde] AUTOR: ADRIANO FERREIRA GOMES REU: EQUATORIAL PIAUÍ e outros DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais com pedido de pensão mensal, proposta por ADRIANO FERREIRA GOMES (irmão da vítima) e, posteriormente, com a inclusão de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS FERREIRA (filha da vítima), em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e de ARISTIDES RAMOS DE SOUZA, todos qualificados nos autos. Narrow a inicial que, em 07/04/2019, o Sr. BERNARDO FERREIRA GOMES faleceu vítima de descarga elétrica (eletroplessão) em um clube de festas de propriedade do segundo réu, localizado no Povoado Vermelha, zona rural de Caraúbas do Piauí. O laudo cadavérico confirmou a causa da morte como eletroplessão, com lesão necrótica na mão direita (entrada de corrente) e lesão nacarada no tórax (saída). O boletim de ocorrência registrou que a vítima foi encontrada com fios de eletricidade presos às mãos. A Equatorial Piauí, em contestação (ID 12681204), arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega (arts. 14 e 15 da Resolução ANEEL nº 414/2010), sendo a instalação interna de responsabilidade do consumidor. Alegou, ainda, culpa exclusiva de terceiro (o segundo réu e a própria vítima), ausência de nexo causal e impugnou a gratuidade de justiça e o valor dos pedidos. Juntou documentos demonstrando que, em 01/11/2018, realizou inspeção na unidade consumidora nº 7.937.040, constatou uso irregular de energia e interrompeu o fornecimento, e que, em 12/01/2019, notificou o segundo réu sobre a irregularidade. Sustenta que o fornecimento foi religado de forma clandestina, à revelia da concessionária. O segundo réu, Aristides Ramos de Souza, em contestação (ID 17205243), arguiu ilegitimidade ativa do autor para pleitear direitos dos filhos da vítima, inépcia da inicial por ausência de prova do nexo causal, e impugnou a gratuidade de justiça, alegando que o autor é vereador e comerciante com renda superior a R$ 5.000,00. No mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima, que teria adentrado o imóvel fechado e desativado, possivelmente em estado depressivo, e a inexistência de sua culpa. Sobreveio o despacho de ID 85023432 (30/10/2025), que deferiu a inclusão de Maria de Fátima dos Santos Ferreira no polo ativo e determinou às partes que especificassem as provas que pretendem produzir. As partes manifestaram-se tempestivamente (IDs 95415292, 95235634 e 95233271). A audiência de conciliação realizada em 01/09/2025 resultou infrutífera (ID 81896313). Os autos foram conclusos para decisão em 18/06/2026 (certidão ID 98977694-98977286). Passo a decidir. 2. DA NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO (ARTS. 355 E 356 DO CPC) Verifico que a causa não está madura para julgamento antecipado, total ou parcial. A controvérsia envolve questões de fato que demandam dilação probatória, especialmente quanto ao nexo de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) de cada réu e o evento morte, às condições das instalações elétricas no local do acidente, à dinâmica do ocorrido e à extensão dos danos. Há requerimento de prova pericial de engenharia elétrica, prova testemunhal e depoimento pessoal por ambas…

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